Legislação Informatizada - DECRETO Nº 50.922, DE 6 DE JULHO DE 1961 - Publicação Original
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DECRETO Nº 50.922, DE 6 DE JULHO DE 1961
Cria o Parque Nacional de São Joaquim no Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no seu art. 175 e nos arts 5º, 9º, 10º e 56º do Código Florestal,
Decreta:
Art. 1º Fica criado, no Estado de Santa Catarina, abrangendo terras dos municípios de São Joaquim, Urubici, Bom retiro e Orleans, o Parque nacional de São Joaquim (P.N.S.J.),subordinado ao Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.
Art. 2º O Parque, ora criado, terá a área aproximada de 49.300 ha. E a seguinte linha divisória: Partindo da Vila de Bom Jardim da Serra, na confluência do rio cachoeirinha com o pelotas, sobe por êsse, na direção norte, cêrca de 21 kms, onde, inflexionando para N.O. e seguindo acidentes naturais, passa por limites entre os municípios de São Joaquim e Urubici, chegando ao ponto extremo leste-oeste do parque, situado a E. da vila de Pericó. Dêsse ponto, continuando por acidentes naturais e seguindo uma direção geral N.E., paralelamente ao grande contraforte Oeste do Morro da Igreja, vai encontrar a grande escarpa, onde termina o limite Norte do Parque. Descendo daquela, na altura das cabeceiras do rio Braço Direito, segue por acidentes naturais, contornando o sopé da escarpa, no município de Orleans, até a altura da Serra do Oratório, onde galga novamente a escarpa, no município de São Joaquim. Dêsse ponto, seguindo pelos rios Quinze Dias e Cachoeirinha, alcança o rio Pelotas, que constitui o limite Sul da área e fecha as divisas do Parque.
Art. 3º As terras, flora, fauna e belezas naturais, constitutivas do Parque, inclusive propriedade públicas e particulares, por êle abrangidas, ficam, desde logo, sujeitas ao regime estabelecido pelo Código Florestal vigente.
Art. 4º A Administração do Parque Nacional de São Joaquim e as atividades a êle efetas serão exercidas por técnicos e servidores federais, lotados no Serviço Florestal e, na falta dêsses, por outros servidores, em idênticas condições, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura.
Art. 5º As despesas, a serem realizadas com os serviços preliminares de criação e instalação do Parque Nacional de são Joaquim (P.N.S.J.), correrão à conta da verba própria existente no orçamento do Ministério da Agricultura para a corrente exercício.
Art. 6º Fica o Ministério da Agricultura autorizado a promover atendimentos com as autoridades estaduais e municipais, com dirigentes de entidades públicas e particulares, objetivando doações e desapropriações de áreas situadas no perímetro do Parque.
Art. 7º O Ministério da Agricultura baixará, dentro do prazo de 60 dias, a partir da publicação dêste Decreto, o Regimento do Parque Nacional e as instruções que se fizerem necessárias ao seu cumprimento.
Art.
8º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, em 6 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Romero Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/7/1961, Página 6132 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 73 Vol. 6 (Publicação Original)