Legislação Informatizada - Decreto nº 50.904, de 3 de Julho de 1961 - Publicação Original
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Decreto nº 50.904, de 3 de Julho de 1961
Regulamenta o artigo 28 da Lei n° 1.310, de 15 de janeiro de 1951, que criou o Conselho Nacional de Pesquisas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º As instituições oficiais ou de utilidade pública, que se dedicam à pesquisa e ensino de ciências, e que estejam devidamente registradas no Conselho Nacional de Pesquisas, poderão ser por êste autorizadas, independentemente de outras formalidades, a importar aparelhos, instrumentos, utensílios de laboratório, produtos químicos e quaisquer outros materiais essenciais à realização dos seus trabalhos.
Art. 2º O Conselho Nacional de Pesquisas legalizará, junto à SUMOC e à CACEX, as formalidades referentes à importação do material a que se refere êste Decreto.
Art. 3º Os materiais assim importados são isentos de impostos e taxas, e o seu desembaraço alfandegário far-se-á mediante simples requisição do Conselho Nacional de Pesquisas ao chefe da repartição competente acompanhada da prova de sua requisição.
Art. 4º O Conselho Nacional de Pesquisas credenciará representantes estaduais, para facilitar a emissão de licenças e o desembaraço alfandegário.
Art. 5º Todo o material importado com estas regalias, será inalienável.
Art. 6º Êste Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 3 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da república.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Clemente Mariani
Brigido Tinoco
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/7/1961, Página 6017 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 8 Vol. 6 (Publicação Original)