Legislação Informatizada - Decreto nº 50.879, de 29 de Junho de 1961 - Publicação Original

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Decreto nº 50.879, de 29 de Junho de 1961

Declara prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação dos equipamentos novos, sem similar nacional, abaixo descritos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 87, item I, da Constituição, e no têrmos do Artigo 18, da Lei número 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda

     CONSIDERANDO que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) através da Resolução número 36, de 4 de maio de 1961, aprovou parecer da Secretaria Executiva daqueles Órgãos propondo fôsse reconhecida como prioritária para o desenvolvimento da região, a importação dos equipamentos novos, neste descritos, e a serem trazidas do exterior pela Companhia Têxtil de Aniagem, destinados à ampliação de sua fábrica de fios, sacos e telas de juta, situada em Recife, Estado de Pernambuco;

      CONSIDERANDO que o Conselho de Política Aduaneira atestou não terem ditos equipamentos similar registrado no País;

     CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,

DECRETA:

     Art. 1º Fica declarada prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de todos e quaisquer impostos e taxas federais, a importação dos equipamentos novos a seguir especificados, consignados à Companhia Têxtil de Aniagem e destinados à ampliação de sua fábrica de fios, sacos e telas de juta, situada em Recife, Estado de Pernambuco.

Item Especificação Quantidade Valor em

US$ - CIF

1 Batedor de juta, com formador de rolos, de fabricação James Mackie & Sons Ltd., Belfast, tipo automático, marca Mackie......................... 1(um) 13.720
2 Fiadeiras para fita de juta com 100 fusos, marca Mackie tipo escartamento 4.1/4'' do fabricante James Mackie & Sons Ltd....... 4 (quatro) 48.412
3 Cardas grossas de juta, com formador de rolos, do fabricante James Mackie Sons Ltd. Belfast, tipo automático................... 2 (duas) 30.520
4 Passadeiras de juta, marca Mackie, tipo 3 cabeças de 2 entregas, de fabricação de James Mackie & Sons Ltd., Belfast.......................... 2 (duas) 14.500
5 Passadeira de juta, marca Mackie, tipo 5 cabeças de 4 entregas de fabricação James Mackie & Sons Ltd, Belfast.......................... 1 (uma) 9.156
6 Bobinadeiras automáticas, do fabricante James Mackie & Sons Ltd., Belfast, modêlo non stop, marca Mackroll, para juta, com 24 fusos para confecção de bobinas cônicas..... 2 (duas) 8.484
  TOTAL......................... 12 (doze) 124.852


     Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 29 de junho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

 JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Clemente Mariani
Arthur Bernardes Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/06/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/6/1961, Página 5903 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 542 Vol. 4 (Publicação Original)