Legislação Informatizada - Decreto nº 50.840, de 23 de Junho de 1961 - Publicação Original

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Decreto nº 50.840, de 23 de Junho de 1961

Modifica o Regulamento para a execução dos serviços de radiocomunicação, de que trata o Decreto n° 21.111 de 1º de março de 1932, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal,

    CONSIDERANDO a recente publicação do Decreto nº 50.666, de 30 de maio de 1961, que instituiu o Conselho Nacional de Telecomunicações;

    CONSIDERANDO que a Comissão Técnica de Rádio integra a estrutura administrativa do Conselho;

    CONSIDERANDO o disposto no artigo 38, parágrafo único, do Decreto número 20.047, de 27 de maio de 1931, e ainda o estabelecido no art. 107, do Decreto nº 21.111 de 1º de março de 1932,

Decreta:

     Art. 1º A Comissão Técnica de Rádio fica subordinada ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e integrada dos membros a que faz referência o art. 29 do Decreto número 20.047, de 27 de maio de 1931.

     Art. 2º Ao art. 36 do Decreto número 21.111, de 1º de março de 1932, que especifica as atribuições da comissão Técnica de Rádio, ficam acrescidas as seguintes alíneas:

     l) zelar pela observância das prescrições dos artigos do presente Decreto, representando ao Ministro da Justiça e solicitando as providências que julgar convenientes; 
    m) estudar os pedidos de permissão encaminhando-os ao Ministro da Justiça, para efeito da expedição de Decreto de concessão.

     Art. 3º Passa a ter a seguinte redação a alínea "c" do § 1º do artigo 16, do Decreto nº 21.111, de 1º de março de 1932:

"
c) prazo da concessão máximo de 3 (três) anos, renovável ou não a juízo do Govêrno".


     Art. 4º As estações emissoras de rádio ou televisão não poderão difundir em seus programas textos, expressões ou imagens que:

   a) atendem, direta ou indiretamente, contra a moral ou os bons costumes; 
   b) possam suscitar animosidade ou desentendimento entre as classes Armadas, ou entre estas e as autoridades civis, e instituições do País;
   c) instiguem à desobediência ou ao descumprimento das normas legais; 
   d) incitem ou possam incitar greves ou subversão da ordem pública; 
   e) contenham menosprezo, injúria ou desrespeito às autoridades constituídas, instituições militares, crenças religiosas ou partidos políticos; 
   f) divulguem informações sigilosas referentes à segurança nacional; 
   g) divulguem informações de tendência alarmista ou subversiva.

     Art. 5º Fica acrescentado ao artigo 68, do Decreto nº 21.111, de 1º de março de 1932, o seguinte parágrafo:

      Parágrafo único. As estações de rádiodifusão, inclusive as de televisão, de todo o País, deverão formar a Rede Nacional de Radiodifusão, sob a direção da Agência Nacional do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, sempre que para isto sejam convocadas, pela própria Agência Nacional ou por autoridade competente, quer para a transmissão do programa "A VOZ DO BRASIL", quer para a de programas especiais de interesse nacional.

     Art. 6º A infração do disposto nos arts. 4º e 5º do presente Decreto sujeitará a emissora as penas de advertência, suspensão até 30 (trinta) dias, caducidade da concessão ou cassação da permissão.

      Parágrafo único. Tendo em vista a gravidade da infração, poderá ser, desde logo, aplicada qualquer das penas previstas neste artigo.

     Art. 7º Será requisitado de qualquer Ministério ou Autarquia, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens e gratificações, que já perceba, o pessoal necessário dos trabalhos da Comissão Técnica de Rádio.

      Parágrafo único. Poderão permanecer, com a Comissão Técnica de Rádio, a critério do Ministro da Justiça o pessoal e material atualmente em utilização.

     Art. 8º O exercício de funções de direção, planejamento ou técnica na Comissão Técnica de Rádio e considerado de interesse militar, ou serviço relevante, respectivamente para os servidores militares ou civis da União.

     Art. 9º Continuam em vigor todas as disposições contidas em leis ou decretos, relativas aos serviços de rádiocomunicação ou rádiodifusão, não expressamente alteradas.

     Art. 10. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de junho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Clovis Pestana


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/06/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/6/1961, Página 5755 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 514 Vol. 4 (Publicação Original)