Legislação Informatizada - Decreto nº 50.820, de 22 de Junho de 1961 - Publicação Original

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Decreto nº 50.820, de 22 de Junho de 1961

Altera a redação do art. 4º do Decreto n° 40.110, de 10 de outubro de 1956.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O artigo 4º do Decreto nº 40.110, de 10 de outubro de 1956, passa a ter a seguinte redação:

     Art. 4º Até que seja definitivamente estruturada a Comissão Nacional de Energia Nuclear, o Presidente, demais membros e os funcionários civis ou militares requisitados para funções de Chefia e assessoramento poderão perceber gratificação de representação.

      § 1º As gratificações do Presidente e dos membros da Comissão Nacional de Energia Nuclear serão fixadas pelo Presidente da República e as dos funcionários, pelo Ministro de Estado das Minas e Energia, mediante proposta do Presidente da Comissão e dentro dos recursos disponíveis.

      § 2º Os militares designados ou requisitados para a Comissão Nacional de Energia Nuclear serão considerados em funções de natureza ou interêsse militar, para os fins do disposto nos artigos 24, letra e, e 29 letra i da Lei nº 1.136, de 20 de janeiro de 1951.

     Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de junho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
João Agripino
Sylvio Heck
Odylio Denys
Gabriel Grün Moss


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/06/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/6/1961, Página 5627 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 505 Vol. 4 (Publicação Original)