Legislação Informatizada - Decreto nº 50.813, de 20 de Junho de 1961 - Publicação Original

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Decreto nº 50.813, de 20 de Junho de 1961

Declara protetoras de conformidade com o art. 11 e seu parágrafo único, do Decreto n° 23.793, de 23 de janeiro de 1934, as florestas que indica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal,

Decreta:

     Art. 1º São declaradas protetoras, nos têrmos do art. 4º, letras a, b, e, f e g do Código Florestal, aprovado pelo Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934, as florestas tanto de domínio público como as de propriedade privada, existentes ao longo da encosta atlântica das serras Geral e do Mar, localizadas nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Guanabara e Espírito Santo.

     Art. 2º A delimitação definitiva da área das florestas, ora declaradas protetoras, será feita depois de indispensável estudo e reconhecimento da região, a ser realizado sob a orientação e fiscalização do Serviços Florestal, do Ministério da Agricultura.

     Art. 3º Fica o Ministério da Agricultura, por intermédio do Serviço Florestal, autorizado a entrar em entendimento com o Govêrno dos Estados acima indicados, com as Prefeituras interessadas e com os particulares proprietários das terras da região abrangidas por êste decreto, para o fim especial de alcançar o objetivo colimado e efetuar o pagamento das indenizações que se fizer necessário, de acôrdo com o parágrafo único do artigo 11, do citado Código Florestal.

     Art. 4º A execução das medidas de guarda, fiscalização, conservação e regeneração das florestas de que trata êste decreto ficará especialmente a cargo do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura, que para tal fim poderá promover convênios com órgãos da administração pública e entidades privadas interessadas na conservação da natureza geral.

     Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de junho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Romero Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/06/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/6/1961, Página 5521 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 500 Vol. 4 (Publicação Original)