Legislação Informatizada - Decreto nº 50.797, de 15 de Junho de 1961 - Publicação Original

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Decreto nº 50.797, de 15 de Junho de 1961

Outorga à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. concessão para distribuir energia elétrica no distrito de Santana da Vargem, município de Três Pontas, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da

Decreta:

     Art. 1º É outorgada à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. concessão para distribuir energia elétrica no distrito de Santana da Vargem, no município de Três Pontas, ficando autorizada a construir uma linha de transmissão entre as cidades de Três Pontas e Bôa Esperança, no Estado de Minas Gerais.

      Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas às características técnicas da linha de transmissão.

     Art. 2º A presente concessão ficará sujeita as disposições do Decreto número 41.019, de 26-2-57, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

     Art. 3º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:

      I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos a linha e ao sistema de distribuição.
      II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro das Minas e Energia.
      III - Requerer à Divisão de Águas mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.
      IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia.

      Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

     Art. 4º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

     Art. 5º Findo o prazo de concessão, deverá a concessionária requerer ao Govêrno Federal que a mesma seja renovada, na forma que no respectivo contrato, deverá estar prevista.

     Art. 6º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro pelo Tribunal de Contas, do respectivo contrato.

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de junho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
João Agripino


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/06/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/6/1961, Página 5452 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 489 Vol. 4 (Publicação Original)