Legislação Informatizada - Decreto nº 50.765, de 9 de Junho de 1961 - Publicação Original

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Decreto nº 50.765, de 9 de Junho de 1961

Proibe a propaganda comercial nos cinematógrafos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição, e

     CONSIDERANDO ser o cinema forma de manifestação de arte;

     CONSIDERANDO que o cinematógrafo constitui o veículo único onde o público pode, com pagamento de ingresso, assistir a êsse entretenimento;

     CONSIDERANDO que os denominados jornais de atualidades cinematográficas foram criados para divulgar fatos através da imagem animada e não forma sub-reptícia de explorar a publicidade comercial;

      CONSIDERANDO que, mesmo nos intervalos das sessões de cinema, nos cinematógrafos com ingresso pago, a exploração da publicidade, na tela ou nos panos de bôca, desvirtua o seu funcionamento;

      CONSIDERANDO que o excesso de "traillers" ou outras formas de chamar atenção para espetáculos da mesma ou de outras salas de espetáculos, não é recebido com agrado pelo público e constitui forma de tirar a normalidade do espetáculo;

      CONSIDERANDO que a propaganda de discos e músicas, feitas através dos alto-falantes dos cinematógrafos não deixam, também, de desvirtuar as suas finalidades;

      CONSIDERANDO que a propaganda comercial nas casas de espetáculos, com ingresso pago constituí forma de exploração do público;

      CONSIDERANDO afinal, não ser propaganda comercial a finalidade básica de comércio do cinematógrafo,

Decreta:

     Art. 1º É vedada, nos cinematógrafos do País, com ingresso pago a propaganda comercial de quaisquer modalidades.

      Parágrafo único. Entende-se como propaganda comercial a projeção de películas ou "slides" recomendando ao público, veladamente ou não, produtos comerciais ou industriais de consumo.

     Art. 2º A proibição do artigo anterior se refere não apenas à exploração da publicidade durante os espetáculos como nos intervalos das sessões.

     Art. 3º Fica vedada a propaganda musical através dos alto-falantes dos cinematógrafos que devem ser destinados, exclusivamente para a transmissão de música para o entretenimento dos espectadores e para eventuais comunicações de emergência.

     Art. 4º As emprêsas cinematográficas ao elaborarem as suas programações não poderão incluir em cada programa mais que um "trailler" alusivo à atração que se seguirá ao espetáculo em cartaz.

     Art. 5º Nos panos de bôca e cortinas, que separam a tela da platéia, não é permitida a publicidade comercial de qualquer espécie.

     Art. 6º Os denominados jornais de atualidades cinematográficas, nacionais ou estrangeiros que subjetiva ou objetivamente contiverem propaganda evidente de qualquer espécie, não poderão ter aprovação das autoridades encarregadas da censura cinematográfica nos Estados Distrito Federal e Territórios Federais.

     Art. 7º Nos espetáculos cinematográficos ao ar livre e nos cinematógrafos, em que o ingresso não fôr pago, é admitida a propaganda comercial, desde que os filmes, "slides", jornais de atualidades e gravações, hajam obtido a aprovação das autoridades encarregadas do licenciamento fiscalização e censura das diversões públicas em geral nos Estados, Distrito Federal e Territórios Federais.

     Art. 8º Os exibidores e produtores que não observarem os têrmos dêste Decreto ficarão sujeitos às penalidades previstas nas leis, decretos e regulamentos da espécie de cada Estado da Federação, do Distrito Federal e Territórios Federais.

     Art. 9º Ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores caberá sempre que lhe chegar ao conhecimento qualquer inobservância dos têrmos dêste Decreto em unidades da Federação, representar às autoridades competentes para as devidas providências, sob pena de responsabilidade.

     Art. 10. Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F. 9 de junho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Brigido Tinoco


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/06/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/6/1961, Página 5219 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 452 Vol. 4 (Publicação Original)