Legislação Informatizada - Decreto nº 50.744, de 8 de Junho de 1961 - Publicação Original

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Decreto nº 50.744, de 8 de Junho de 1961

Cria o Parque Nacional de Sete Cidades, integrante da Seção de Parques e Florestas Nacionais do Serviço Florestal, do Ministério da Agricultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 87, item I, da Constituição Federal e tendo em vista o que consta do disposto no seu art. 175, em combinação com os artigos 5º, 9º, 10º e 56º do Código Florestal em vigor,

Decreta:

     Art. 1º Fica criado, no Município de Piracuruca, no Estado do Piauí, o Parque Nacional de Sete Cidades - (PNSC) que será, como os demais subordinado à Seção de Parques e Florestas Nacionais, do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.

     Art. 2º A área destinada ao Parque ora criado será de, aproximadamente, 7.700 hectares ou 77.000.000 de metros quadrados, que estão sendo fixados, mediante estudos e levantamentos topográficos e aerofotogramétricos do local escolhido para êsse fim.

     Art. 3º Os limites dessa área são: a Êste nas linhas perimetrais divisórias com a data Melancias e Sobra Bom Sucesso; ao Norte com as glebas denominadas Suçuarana e Boqueirão; e quaisquer impostos e taxas federais, a importação dos equipamentos novos, a seguir especificados, consignados à Indústria de Azulejos S.A. (IASA) e destinados á sua fábrica de azulejos, situada em Recife, Estado de Pernambuco.

Quantidade                                        Preço CIF
                                                               US$
        8                                                   48.000
        1                                                      5.000

Oeste com as glebas denominadas Bananeiras e Extrema; e ao Sul com a data Baixa Comprida.

     Art. 4º Fica o Ministério da Agricultura, por intermédio do Serviço Florestal autorizada a entrar em entendimento com os proprietários de terras privadas e com a Prefeitura local para o fim especial de promover doações, bem como efetuar as desapropriações, aquisições e indenizações de áreas e benfeitorias indispensáveis à instalação do Parque.

     Art. 5º As terras, flora, fauna e belezas naturais (inclusive o Monumento de Sete Cidades), das áreas constitutivas do Parque, bem como propriedades particulares nelas existentes ficam, desde logo, sujeitas ao regime especial, constante do Código Florestal, em vigor.

     Art. 6º A Administração do Parque será exercida por servidores e técnicos lotados no Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.

     Art. 7º O Ministério da Agricultura baixará dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data da publicação, dêste decreto, o Regimento e as instruções necessárias ao seu cumprimento.

     Art. 8º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de junho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Romero Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/06/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/6/1961, Página 5188 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 414 Vol. 4 (Publicação Original)