Legislação Informatizada - Decreto nº 50.744, de 8 de Junho de 1961 - Publicação Original
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Decreto nº 50.744, de 8 de Junho de 1961
Cria o Parque Nacional de Sete Cidades, integrante da Seção de Parques e Florestas Nacionais do Serviço Florestal, do Ministério da Agricultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 87, item I, da Constituição Federal e tendo em vista o que consta do disposto no seu art. 175, em combinação com os artigos 5º, 9º, 10º e 56º do Código Florestal em vigor,
Decreta:
Art. 1º Fica criado, no Município de Piracuruca, no Estado do Piauí, o Parque Nacional de Sete Cidades - (PNSC) que será, como os demais subordinado à Seção de Parques e Florestas Nacionais, do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.
Art. 2º A área destinada ao Parque ora criado será de, aproximadamente, 7.700 hectares ou 77.000.000 de metros quadrados, que estão sendo fixados, mediante estudos e levantamentos topográficos e aerofotogramétricos do local escolhido para êsse fim.
Art. 3º Os limites dessa
área são: a Êste nas linhas perimetrais divisórias com a data Melancias e Sobra
Bom Sucesso; ao Norte com as glebas denominadas Suçuarana e Boqueirão; e
quaisquer impostos e taxas federais, a importação dos equipamentos novos, a
seguir especificados, consignados à Indústria de Azulejos
S.A. (IASA) e destinados á sua fábrica de azulejos, situada em Recife, Estado de
Pernambuco.
Quantidade
Preço
CIF
US$
8
48.000
1
5.000
Oeste com as glebas denominadas Bananeiras e Extrema; e ao Sul com a data Baixa Comprida.
Art. 4º Fica o Ministério da Agricultura, por intermédio do Serviço Florestal autorizada a entrar em entendimento com os proprietários de terras privadas e com a Prefeitura local para o fim especial de promover doações, bem como efetuar as desapropriações, aquisições e indenizações de áreas e benfeitorias indispensáveis à instalação do Parque.
Art. 5º As terras, flora, fauna e belezas naturais (inclusive o Monumento de Sete Cidades), das áreas constitutivas do Parque, bem como propriedades particulares nelas existentes ficam, desde logo, sujeitas ao regime especial, constante do Código Florestal, em vigor.
Art. 6º A Administração do Parque será exercida por servidores e técnicos lotados no Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.
Art. 7º O Ministério da Agricultura baixará dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data da publicação, dêste decreto, o Regimento e as instruções necessárias ao seu cumprimento.
Art. 8º O presente
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 8 de junho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Romero Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/6/1961, Página 5188 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 414 Vol. 4 (Publicação Original)