Legislação Informatizada - Decreto nº 50.726, de 6 de Junho de 1961 - Publicação Original

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Decreto nº 50.726, de 6 de Junho de 1961

Outorga ao Govêrno do Estado de Pernambuco concessão para distribuir energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

Decreto:

     Art. 1º È outorgada ao Govêrno do Estado de Pernambuco concessão para distribuir energia elétrica na sede do município de Bezerros, Estado de Pernambuco.

      Parágrafo único.  Em portaria do Ministro das Minas e Energia, por ocasião da aprovação do projetos, serão determinadas a potência e as características técnicas da instalação.

     Art. 2º A presente concessão ficará sujeita às disposições do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

     Art. 3º O Govêrno do Estado de Pernambuco deverá cumprir as seguintes exigências:

      I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à usina e ao sistema de distribuição.
      II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro das Minas e Energia.
      III - Requerer à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, Ministério das Minas e Energia, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.
      IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia.

      Parágrafo único.  Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

     Art. 4º As tarefas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas, do Ministério das Minas e Energia.

     Art. 5º Findo o prazo da concessão, deverá a concessionária requerer ao Govêrno Federal que a mesma seja renovada, na forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.

     Art. 6º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro, pelo Tribunal de Contas, do respectivo contrato.

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrato.

Brasília, 6 de junho de 1961; 141º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
João Agripino


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/06/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/6/1961, Página 5341 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 393 Vol. 4 (Publicação Original)