Legislação Informatizada - Decreto nº 50.695, de 31 de Maio de 1961 - Publicação Original
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Decreto nº 50.695, de 31 de Maio de 1961
Outorga ao Govêrno do Estado de Pernambuco concessão para distribuir energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
Decreta:
Art. 1º É outorgada ao
Govêrno do Estado de Pernambuco concessão para distribuir energia elétrica no
município de Arcoverde no referido Estado.
Parágrafo único. Em portaria do
Ministro das Minas e Energia, por ocasião da aprovação dos projetos serão
determinadas a potência e as características técnicas da instalação.
Art. 2º A presente concessão ficará
sujeita às disposições do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que
regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 3º O Govêrno do Estado de
Pernambuco deverá cumprir as seguintes exigências:
I - Submeter à aprovação do Ministro das
Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias,
a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos
relativos à usina e ao sistema de distribuição.
II - Assinar o contrato disciplinar da
concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do
despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
III - Requerer à Divisão de Águas, do
Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia,
mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do
referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do
registro.
IV - Iniciar e concluir as obras
nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia.
Parágrafo único. Os prazos
referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e
Energia.
Art. 4º As tarifas do
fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela
referida Divisão de Águas.
Art.
5º Findo o prazo da concessão, deverá o concessionário requerer ao Govêrno
Federal, que a mesma seja renovada, na forma que, no respectivo contrato, deverá
estar prevista.
Art. 6º A presente
concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do
registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 31 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
João Agripino
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/6/1961, Página 5118 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 377 Vol. 4 (Publicação Original)