Legislação Informatizada - Decreto nº 50.686, de 31 de Maio de 1961 - Publicação Original

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Decreto nº 50.686, de 31 de Maio de 1961

Altera o Regimento do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, do Ministério da Viação e Obras Públicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O Regimento do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, aprovado pelo Decreto nº 20.351, de 8 de janeiro de 1946, e alterado pelo Decreto nº 40.748, de 15 de janeiro de 1957, fica assim modificado:

     I) O artigo 12 passa a vigorar com a seguinte redação:

     "Art. 12. A D.C.I. compõe-se de:

    Seção de Contrôle Técnico (S.C.T.);
    Seção de Contrôle Econômico (S.C.E.);
    Seção de Contrôle Financeiro (S.C.F.);
    Sete Distritos Ferroviários (D.F.)".

     II) Acrescentam-se ao artigo 16 os seguintes itens: 
     XI - administrar os serviços de construção ferroviária realizados por administração direta do D.N.E.F. e fiscalizá-los, quando executados por delegação ou por contratantes; 
     XII - proceder aos estudos necessários a elaboração dos projetos de construções ferroviárias e de obras conexas, bem como fazer a locação dos projetos aprovados ou fiscalizar êsses estudos e essa locação quando forem executados por delegação ou contratantes; 
     XIII - expedir ordens de serviço para os trabalhos de construção; 
     XIV - proceder, no campo, às medições dos serviços realizados, registrando-as em cadernetas próprias para o cálculo dos volumes de obras produzidas e suas despesas; 
     XV - propor as medidas necessárias à execução econômica dos serviços de construção; 
     XVI - tomar as providências indicadas para uma eficaz fiscalização técnica, jurídica e econômica das construções contratadas, com observância das normas e instruções específicas, em cada caso; 
      XVII - ajustar acôrdos com os proprietários de terras necessárias as construções ferroviárias para aquisição amigável de tais imóveis, com observância das normas em vigor, e representar o D.N.E.F. nas respectivas escrituras de compra e venda, quando para tal fôr designado pelo Diretor-Geral; 
      XVIII - apresentar relatório sôbre o andamento dos trabalhos de construção e respectivas despesas".
    
     III) Fica suprimido o parágrafo único do artigo 16. 
     V) Acrescentam-se, após o item XVIII do artigo 16, os seguintes parágrafos: 
     "§ 1º - Os Distritos Ferroviários ficam subordinados, administrativamente, a D.C.I., entendendo-se, ainda, com o Diretor desta Divisão para todos os assuntos relacionados com as atribuições indicadas nos itens I a X dêste artigo; quanto aos assuntos relacionados com as outras atribuições, indicadas nos itens XI a XVIII, entendem-se, diretamente, com o Diretor da D.P.O., dêle recebendo, sôbre êsses assuntos, determinações, instruções, normas etc.
      § 2º - A sede e jurisdição dos Distritos Ferroviários serão estabelecidas em portaria do Ministro da Viação e Obras Públicas, mediante proposta do Diretor-Geral do D.N.E.F.
      § 3º Quando os serviços o exigirem, o Diretor-Geral designará assistentes dos Chefes dos Distritos Ferroviários, tanto para os encargos de fiscalização das ferrovias em tráfego, quanto para os trabalhos de construção. 
      § 4º - As funções gratificadas de Chefe de Distrito, constantes dos anexos do Decreto nº 49.593, de 27 de dezembro de 1960, passarão a ser designadas "Chefe de Distrito Ferroviário".
    
      V) O artigo 18 passa a vigorar com a seguinte redação:
    
       "Art. 18. A D.P.O. compõe-se de: 
      Seção de Planos (S.Pl.); 
      Seção de Obras (S.Ob.);
      Seção de Cadastro (S.Cd.)".
 
     VI) Fica suprimida, no item I do artigo 20, a palavra "superintender".
     VII) Fica suprimido o artigo 21-A.
     VIII) O artigo 32 passa a ter as seguintes modificações na sua redação:
 
      "Art. 32. Aos Chefes de D.F. compete:    
     ................................................................................................................................... 
      VII - apresentar, anualmente, aos Diretores da D.C.I. e da D.P.O., relatório das atividades do respectivo Distrito;   
       .................................................................................................................................." 
      IX) Fica suprimido o parágrafo único do artigo 32.



     Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 31 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Clóvis Pestana




Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/06/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/6/1961, Página 4972 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 371 Vol. 4 (Publicação Original)