Legislação Informatizada - Decreto nº 50.682, de 31 de Maio de 1961 - Publicação Original
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Decreto nº 50.682, de 31 de Maio de 1961
Altera e acrescenta dispositivos no Regulamento da Ordem do Mérito Aeronáutico e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere, o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Ficam modificados
os artigos abaixo enumerados e seus parágrafos, do Regulamento da Ordem do
Mérito Aeronáutico aprovado pelo Decreto nº 33.926, de 28 de setembro de 1953.
"Art. 7º O Corpo de Graduados especiais é
constituído de um Quadro único, de efetivo ilimitado, destinado aos elementos
que não se enquadrem nas alíneas a) e b) do artigo anterior e que tenham sido
distinguidos com as insígnias da Ordem.
Art.
15. -
§ 1º - sem
alteração
§ 2º - sem
alteração
§ 3º - As prerrogativas dêste
artigo aplicam-se também aos oficiais superiores em função privativa de oficial
general, desde que pertençam à Ordem, respeitadas as restrições do parágrafo 2º.
Art. 18. -
Parágrafo único. o número de
candidatos a propôr por ano é: - pelos Membros do Conselho - ilimitado; - pelos
Oficias Generais e Oficiais Superiores de que trata o parágrafo 8º do artigo 15,
dêste Regulamento - no máximo 3.
Art.
27. - A ordem é administrada por um Conselho composto de seis membros, dos
quais três são permanentes - o Ministro da Aeronáutica - o Ministro das Relações
Exteriores - e o Chefe do Estado Maior da Aeronáutica, e três temporários,
nomeados por decreto, para terem exercício pelo prazo de um ano, mediante
proposta do Presidente efetivo do Conselho, admitida sua recondução, a juízo do
Ministro da Aeronáutica.
§
1º Mantido.
§
2º Mantido.
§ 3º O Conselho
terá ainda três Membros suplentes, substitutos eventuais dos Membros
temporários.
§ 4º A designação ou
recondução dos Membros temporários e dos suplentes será feita nos mês de
fevereiro de cada ano.
§ 5º Nos
casos de impedimentos de um ou mais membros, será feita a substituição pelos
suplentes obedecendo a precedência hierárquica.
Art. 33. Ao Secretário compete: -
dirigir os trabalhos da Secretaria; - secretariar as sessões do Conselho e
redigir as respectivas atas; - preparar o Boletim da Ordem para ser lido nas
solenidades de entrega das condecorações.
Art. 37. As sessões têm caráter
secreto; as de julgamento de propostas só podem ser realizadas com a presença de
seis Membros do Conselho.
§ 1º. A
presença dos Membros suplentes no ato de instalação da Sessão é obrigatória, a
fim de serem processadas as eventuais substituições, ficando dispensados da
reunião os demais suplentes, uma vez completado o número previsto neste
artigo.
§ 2º. O Ministro das
Relações Exteriores poderá fazer-se representar nas Sessões do Conselho, pelo
Secretário Geral do seu Ministério.
Art.
39. A entrega oficial das condecorações aos militares e civis brasileiros
efetua-se, com solenidade, a 23 de outubro, dia do Aviador: - no País, em local
a ser determinado pelo Ministro da Aeronáutica, em presença dos graduados da
Ordem, com uma Guarda de Honra do Corpo de Cadetes da Aeronáutica e um
Destacamento de tropa; - no estrangeiro, na sede da Representação Diplomática do
Brasil.
§
1º Mantido.
§ 2º Mantido.
Art. 52. No corrente ano, a entrada
das propostas previstas no artigo 16, poderá, como medida de exceção, ser feita
até 30 de junho.
Art. 54. Os mandatos
dos Membros nomeados ou reconduzidos no corrente ano, terminarão a 31 de janeiro
do próximo ano, iniciando-se 10 dias após a publicação dêste."
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Gabriel Grün Moss
Afonso Arinos de Mello Franco
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/6/1961, Página 4971 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 368 Vol. 4 (Publicação Original)