Legislação Informatizada - Decreto nº 50.682, de 31 de Maio de 1961 - Publicação Original

Decreto nº 50.682, de 31 de Maio de 1961

Altera e acrescenta dispositivos no Regulamento da Ordem do Mérito Aeronáutico e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere, o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam modificados os artigos abaixo enumerados e seus parágrafos, do Regulamento da Ordem do Mérito Aeronáutico aprovado pelo Decreto nº 33.926, de 28 de setembro de 1953.

     "Art. 7º O Corpo de Graduados especiais é constituído de um Quadro único, de efetivo ilimitado, destinado aos elementos que não se enquadrem nas alíneas a) e b) do artigo anterior e que tenham sido distinguidos com as insígnias da Ordem.

     Art. 15. - 
     § 1º - sem alteração 
     § 2º - sem alteração 
     § 3º - As prerrogativas dêste artigo aplicam-se também aos oficiais superiores em função privativa de oficial general, desde que pertençam à Ordem, respeitadas as restrições do parágrafo 2º.

     Art. 18. -

     Parágrafo único.  o número de candidatos a propôr por ano é: - pelos Membros do Conselho - ilimitado; - pelos Oficias Generais e Oficiais Superiores de que trata o parágrafo 8º do artigo 15, dêste Regulamento - no máximo 3.

     Art. 27. - A ordem é administrada por um Conselho composto de seis membros, dos quais três são permanentes - o Ministro da Aeronáutica - o Ministro das Relações Exteriores - e o Chefe do Estado Maior da Aeronáutica, e três temporários, nomeados por decreto, para terem exercício pelo prazo de um ano, mediante proposta do Presidente efetivo do Conselho, admitida sua recondução, a juízo do Ministro da Aeronáutica.

     § 1º Mantido. 
     § 2º Mantido. 
     § 3º O Conselho terá ainda três Membros suplentes, substitutos eventuais dos Membros temporários. 
     § 4º A designação ou recondução dos Membros temporários e dos suplentes será feita nos mês de fevereiro de cada ano. 
     § 5º Nos casos de impedimentos de um ou mais membros, será feita a substituição pelos suplentes obedecendo a precedência hierárquica.

     Art. 33. Ao Secretário compete: - dirigir os trabalhos da Secretaria; - secretariar as sessões do Conselho e redigir as respectivas atas; - preparar o Boletim da Ordem para ser lido nas solenidades de entrega das condecorações.

     Art. 37. As sessões têm caráter secreto; as de julgamento de propostas só podem ser realizadas com a presença de seis Membros do Conselho.

     § 1º.  A presença dos Membros suplentes no ato de instalação da Sessão é obrigatória, a fim de serem processadas as eventuais substituições, ficando dispensados da reunião os demais suplentes, uma vez completado o número previsto neste artigo. 
     § 2º. O Ministro das Relações Exteriores poderá fazer-se representar nas Sessões do Conselho, pelo Secretário Geral do seu Ministério.

     Art. 39. A entrega oficial das condecorações aos militares e civis brasileiros efetua-se, com solenidade, a 23 de outubro, dia do Aviador: - no País, em local a ser determinado pelo Ministro da Aeronáutica, em presença dos graduados da Ordem, com uma Guarda de Honra do Corpo de Cadetes da Aeronáutica e um Destacamento de tropa; - no estrangeiro, na sede da Representação Diplomática do Brasil.

     § 1º Mantido. 
     § 2º Mantido.

     Art. 52. No corrente ano, a entrada das propostas previstas no artigo 16, poderá, como medida de exceção, ser feita até 30 de junho.

     Art. 54. Os mandatos dos Membros nomeados ou reconduzidos no corrente ano, terminarão a 31 de janeiro do próximo ano, iniciando-se 10 dias após a publicação dêste."

     Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Gabriel Grün Moss
Afonso Arinos de Mello Franco


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/06/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/6/1961, Página 4971 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 368 Vol. 4 (Publicação Original)