Legislação Informatizada - Decreto nº 50.666, de 30 de Maio de 1961 - Publicação Original

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Decreto nº 50.666, de 30 de Maio de 1961

Cria o conselho de Telecomunicações e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica criado, diretamente subordinado ao Presidente da República, o Conselho Nacional de Telecomunicações (CNT), cuja composição, finalidade e atribuições são fixadas no presente decreto.

Da Finalidade

     Art. 2º O Conselho Nacional de Telecomunicações tem por finalidade: 
     a) Estudar e definir o problema nacional de telecomunicações e suas ligações no âmbito internacional, assessorando o Presidente da República na fixação da Política de Telecomunicações. 
     b) Rever, coordenar e propor legislação sôbre Telecomunicações e seus órgãos de planejamento, execução e contrôle, devendo apresentar dentro de três meses após sua instalação anteprojeto do Código Nacional de Telecomunicações e, dentro de seis meses, anteprojeto de lei complementar sôbre radiodifusão.
     c) Delinear os grandes troncos do Sistema Nacional de Telecomunicações, enuciando seus principais componentes e diretrizes gerais de exploração. 
     d) Coordenar e fomentar a indústria brasileira de Telecomunicações e o ensino técnico profissional.

Da Constituição

     Art. 3º O Conselho Nacional de Telecomunicações será constituído de um Órgão Deliberativo e de um Órgão Executivo.

     § 1º O Órgão Deliberativo será constituído de um Presidente e oito Conselheiros.

     § 2º O Órgão Executivo será constituído de um Departamento Executivo, com tantas Divisões quantas o Órgão Deliberativo resolva criar.

     § 3º O Presidente e os Conselheiros serão de livre escolha do Presidente da República, dentre cidadãos brasileiros de ilibada reputação e notórios conhecimentos sôbre assuntos jurídicos, econômicos e técnicos ligados a telecomunicações. Cada Conselheiro terá um suplente, nomeado nas mesmas condições.

     § 4º O Diretor de Departamento Executivo será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Presidente do Conselho.

     § 5º O Regimento Interno do Conselho deverá prever um Gabinete para sua presidência.

     Art. 4º Os Conselheiros terão mandato de um ano, podendo ser reconduzidos por períodos iguais, até a promulgação da lei que der constituição definitiva ao Conselho.

     Art. 5º Nenhum membro do Conselho ou servidor que no mesmo tenha exercício, poderá fazer parte como técnico, consultor, acionista, cotista, debenturista, sócio ou assalariado, de qualquer emprêsa, companhia ou sociedade que tenha por objetivo comercial e telecomunicação, nem tam-pouco ter qualquer interêsse direto na manufatura ou venda de material de telecomunicação.

Disposições Gerais

     Art. 6º As decisões do Órgão Deliberativo só poderão ser tomadas pela maioria absoluta de seus membros.

     Art. 7º O pessoal do Órgão Executivo inclusive seu Diretor, será requisitado entre os servidores civis ou militares da União, em regime de tempo integral, e terá suas atribuições especificadas no Regimento Interno do Conselho.

     Art. 8º O exercício de função do Conselho será considerado como serviço relevante.

     Parágrafo único. Ficam incluídas nos dispositivos do art. 1º do Decreto 30.955, de 7 de junho de 1952, quaisquer funções no Conselho Nacional de Telecomunicações.

     Art. 9º O Conselho terá como sede a Capital da República.

     Parágrafo único. A sede provisória do CNT será a cidade do Rio de Janeiro - GB.

Disposições Transitórias

     Art. 10. O Conselho, dentro de trinta dias após sua instalação, deverá aprovar seu Regimento Interno.

     Art. 11. O Conselho, dentro de 45 dias após sua instalação, deverá preparar e submeter à aprovação do Presidente da República minuta de decreto fixando normas para o trato, encaminhamento e coordenação dos assuntos ora de alçada do MVOP, CTR e DCT.

     Art. 12. O Gabinete Civil da Presidência da República se incumbirá de fornecer os recursos que o Presidente do Conselho requisitar para sua instalação, manutenção e funcionamento.

Disposições Finais

     Art. 13. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Clóvis Pestana


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/05/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/5/1961, Página 4884 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 300 Vol. 4 (Publicação Original)