Legislação Informatizada - Decreto nº 50.659, de 29 de Maio de 1961 - Publicação Original
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Decreto nº 50.659, de 29 de Maio de 1961
Altera disposições do Regulamento Geral da Previdência Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os parágrafos 2º
e 3º do art. 341 e o art. 354 e seus parágrafos do Regulamento Geral da
Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.341 -
§ 2º O
CMPS terá a seguinte constituição:
a)
Diretores do Departamentos de Assistência Médica do IAPs e Diretor do SAMDU,
representantes natos das respectivas instituições, dentre os quais será
escolhido seu presidente, pelo Presidente da
República;
b) Representante do Ministério da
Saúde, indicado pelo respectivo Ministro de Estado, representantes do Conselho
Federal de Medicina, da Associação Médica Brasileira e dos Sindicatos Médicos,
em conjunto, indicados pelos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de
Trabalho e Previdência Social".
"§ 3.º O CMPS terá
uma Secretaria, na qual serão lotados os servidores técnicos e administrativo
que forem necessários aos seus serviços e sua organização e funcionamento
obedecerão ao quer dispuser o Regulamento do DNPS de que trata o art. 181 da Lei
Orgânica da Previdência Social".
"Art. 354 São
atribuições do Consultor Médico da Previdência Social (art. 2.º do Decreto-lei
n.º 4.371, de 10 de junho de 1942):
I -
Orientar e fiscalizar a instalação e o funcionamento dos serviços médicos das
instituições da previdência social;
II -
Opinar em todos os processos que envolverem matéria médica relativa às
instituições de previdência social, executados ou de competência específica do
Conselho de Medicina da Previdência Social (art. 341, parágrafo 1º);
III - Propor ao DNPS as medidas que julgar
necessária para a maior eficiência dos serviços médicos das instituições de
previdência social.
Parágrafo único.
O Consultor Médico da Previdência Social será auxiliado no desempenho de
suas funções pelos servidores técnicos e administrativos, em número determinado,
que forem postos à sua disposição pelo Ministro de Estado".
Art. 2º. Enquanto não fôr expedido o
Regulamento do DNPS de que trata o art. 181 da Lei Orgânica de Previdência
Social, na forma do disposto no art. 536 do Regulamento Geral, o CMPS terá a
organização provisória que fôr estabelecida em ato do CD do DNPS, sendo
igualmente, por êste, postos à disposição de sua Secretaria os servidores
técnicos e administrativos necessários, em número determinado, do Quadro do
próprio Ministério do Trabalho e Previdência Social ou requisitados aos
Institutos, nos têrmos do art. 424 e seus parágrafos do Regulamento Geral.
Art. 3º. O CMPS elaborará, no prazo
de 60 (sessenta) dias, normas gerais de que trata o art. 121 do Regulamento
Geral da Previdência Social, para o efetivo funcionamento dos serviços médicos
dos Institutos no sistema determinado pela Lei Orgânica da Previdência Social,
atendidos os princípios básicos da liberdade de escolha do profissional e dos
serviços em regime de comunidade, para sua imediata expedição pelo CD do DNPS,
nos têrmos do mesmo artigo.
Art.
4º. O funcionamento do CMPS, com a nova composição que lhe é dada por êste
Decreto, deverá verificar-se no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da
data da publicação dêste Decreto.
Art.
5º. A Comissão criada pelo Decreto nº 48.927, de 8 de setembro de 1960,
encaminhará à aprovação do Govêrno, no prazo de 30 (trinta) dias, o projeto de
regulamento do DNPS, nos têrmos do art. 536 do Regulamento Geral da Previdência
Social.
Art. 6º O presente Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 29 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Castro Neves
Cattete Pinheiro
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/5/1961, Página 4846 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 294 Vol. 4 (Publicação Original)