Legislação Informatizada - Decreto nº 50.640, de 20 de Maio de 1961 - Publicação Original
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Decreto nº 50.640, de 20 de Maio de 1961
Dispõe sobre a aplicação da Lei n° 1.081, de 13 de abril de 1950.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os cargos oficiais, para efeito de aplicação da Lei nº 1.081, de 13 de abril de 1950, são classificados em:
I - Carros de representação;
II - Carros de serviço, que compreendem:
a) | carros de passageiros, (caminhonetas, jeeps, carros comuns e outros veículos civis); |
b) | carros de carga (furgões, caminhões, carros especiais de valores, caminhonetas e outros veículos). |
§ 1º Os carros de passageiros, tanto de representação como de serviço, deverão ser pintados de prêto.
§ 2º Só poderão conduzir carros oficiais motoristas profissionais regularmente matriculados.
Art. 2º Os carros destinados aos serviços das altas autoridades da República são considerados de representação, identificados por chapas especiais, e isentos da fiscalização de uso.
§ 1º Têm direito a carros de
representação, com os respectivos Gabinetes:
a) Presidência da
República;
b) Vice-Presidência da
República;
c) Ministros de Estado;
§
2º Têm direito, também, a carro de representação:
a) Procurador Geral da
República;
b) Consultor Geral da
República;
c) Governadores dos
Territórios Federais;
d) Prefeito do
Distrito Federal, e
e) Reitores das Universidades Federais.
Art. 3º É rigorosamente
proibido o uso de carros de serviço:
a) a chefe de
serviço, ou servidor, cujas funções sejam meramente burocráticas e que não
exijam transporte rápido;
b) no transporte de
família do servidor, ou de pessoa estranha ao serviço
público;
c) em passeio, excursão ou trabalho não relacionado com o serviço público.
Art. 4º Os carros de serviço serão utilizados sòmente nos dias úteis das 6 às 21 horas, exceto aos sábados quando o seu uso irá das 6 às 15 horas.
§ 1º Não será permitido o uso de carros de serviço aos domingos e feriados.
§ 2º A Autoridade superior poderá excepcionalmente, mediante previa autorização ou justificação posterior, por absoluta necessidade de serviço, permitir o uso de carros de serviço fora dos limites fixados neste artigo, cabendo-lhe a responsabilidade pelos excessos verificados.
§ 3º Fora dos horários autorizados, os veículos permanecerão, obrigatòriamente, na garagem ou dependência a êsse fim destinado do Ministério ou órgão a que estiver servindo, sob pena de responsabilidade.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplicará aos carros de serviço de órgãos sediados em Brasília que ainda não disponham de garagem.
§ 5º São excluídos das restrições dêste artigo os carros de serviço do Departamento Federal de Segurança Pública (D.F.S.P.), do Corpo de Bombeiros, as ambulâncias, os veículos de socorro mecânico e os de reparações de emergência.
Art.
5º Os carros de serviço, além da chapa com número especial que permita
pronta identificação, deverão ter pintada, em ambas as portas dianteiras, dentro
de uma faixa branca de 10 cms. por 40 cms., a seguinte inscrição.
SERVIÇO PÚBLICO FEDEREL USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO
§ 1º Os carros de carga ou de transporte coletivo poderão, se conveniente, ter a inscrição de que trata êste artigo pintada na coberta do motor ou na parte traseira da carroceira.
§ 2º Às repartições públicas federais sediadas nos Estados e nos Territórios Federais é concedido o prazo de 30 (trinta) dias para execução das exigências constantes dêste artigo.
Art. 6º O Chefe do Gabinete Militar, no Distrito Federal, poderá, tendo em vista a natureza das funções dos titulares de veículos de serviço público e comprovada a necessidade, permitir a circulação dos mesmos durante os períodos de proibição, mediante ordem especial que será afixada no pára-brisa dos carros.
Parágrafo único. Nos Estados, para as repartições federais nêles sediadas, a ordem especial de circulação será expedida pelos Subgabinetes Militares da Presidência da República, e nos Territórios pelos respectivos Governadores.
Art. 7º O Serviço de Transito do Departamento Federal de Segurança Pública e a Polícia Rodoviária do D.N.E.R. comunicarão aos Ministros de Estado e ao Chefe do Gabinete Militar e nos Estados, aos Subgabinetes Militares da Presidência da República, o número da licença dos automóveis que forem encontrados junto a casas de diversões, mercados e feiras públicas ou de estabelecimentos comerciais, em excursões ou passeios aos domingos e feriados, ou ainda, após o encerramento do expediente das diversas repartições, sem ordem de serviço especial, e que conduzam pessoas estranhas, embora acompanhadas de servidores do Estado.
Art. 8º Excluídos os carros do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas da União, bem como os veículos das Fôrças Armadas, as disposições dêste Decreto aplicam-se, também, às autarquias, aos órgãos paraestatais, à Prefeitura do Distrito Federal e entidades dela dependentes, inclusive a NOVACAP.
Art. 9º A infringência
das disposições dêste Decreto, conforme a gravidade da infração, importe em
apreensão do veículo e na aplicação de penas disciplinares ao servidor
responsável, pela autoridade competente.
Art. 10 Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 20 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Sylvio Heck
Odylio Denys
Afonso Arinos de Mello Franco
Clemente Mariani
Clovis Pestana
Romero Costa
Brígido Tinoco
Castro Neves
Gabriel Grün Moss
Cattete Pinheiro
Arthur Bernardes Filho
João Agripino
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/5/1961, Página 4633 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 272 Vol. 4 (Publicação Original)