Legislação Informatizada - DECRETO Nº 50.590, DE 15 DE MAIO DE 1961 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 50.590, DE 15 DE MAIO DE 1961
Cria a Comissão Coordenadora de Construção do Tronco Principal Sul e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º É criada a
Comissão Coordenadora da Construção do Tronco Principal Sul, subordinada
diretamente ao Ministério da Viação e Obras Pública, com a finalidade de
planejar e supervisionar e execução dêste empreendimento ferroviário dentro das
seguintes prioridades:
- primeira - trecho
Itanguá-Engenheiro Blei - Mafra - Lajes - Vacaria - Gen. Luz e ligações Pôrto
Alegre e Eng. Blei - Curitiba. - segunda - trecho São Paulo - Garganta do
Bonsucesso - Ger. Luz - Rio Grande.
Art.
2º A Comissão será constituída pelo ministro da Viação e Obras Pública,
como Presidente: Diretor de Engenharia e Comunicações do Exercito; Diretor do
Departamento Nacional de Estradas de Ferro; Diretor de Vias de Transporte do
Exército, representantes do Estado Maior das Fôrças Armadas, do Ministério da
Fazenda, da Rêde Ferroviária Federal, do Banco Nacional do Desenvolvimento
Econômico, do Banco do Brasil e representante do Ministério da Viação e Obras
Públicas como Secretário-Executivo.
§ 1º
A Comissão disposta de uma Secretaria-Executiva, instalaria no Ministério da
Viação e Obras Públicas, que terá a seu cargo a preparação técnica e burocrática
dos assuntos submetidos à sua apreciação.
§ 2º O pessoal necessário às atividades da Comissão será em princípio
pertencente aos quadros governamentais civil e militar postos à sua disposição
por autorização presidencial e cumulativamente ou não com seus encargos normais.
§ 3º As despesas da Comissão seguinte
atendidas por recursos específicos ou dotações orçamentárias atribuídas ao TPS,
em parcela destacada pelo ministro da Viação e Obras Públicas das consignação
respectivas.
§ 4º Os serviços prestados à
Comissão e órgãos executantes na construção do TPS serão considerados de
relevância e interêsse militar.
§ 5º - A.
Comissão deverá reunir-se obrigatòriamente, pelo manos uma vez por mês, fixada a
primeira reunião até 10 de junho de 1961.
Art. 3º Caberá à Comissão:
- Planejar integralmente a conclusão do TPS,
definindo as metas anuais a serem atendidas, recursos necessários em pessoal
material e equipamentos e orientação técnico-administrativa a ser obedecida.
- Apreciar e encaminhar à aprovação de Presidência
projetos e orçamentos específicos, Planos de Trabalho anuais dos serviços em
construção.
- Distribuir os recursos de qualquer
natureza atribuídos à construção do TPS, consoante os programas de trabalhos as
prioridades estabelecidas.
- Supervisionar os
serviços em execução, a cargo do Departamento Nacional de Estradas de Ferro,
Diretoria de Vias e Transportes, bem como os trabalhos a serem realizados nos
trechos sob jurisdição da Rêde Ferroviária Federal S.A. e integrantes do TPS ou
de ligações complementares mencionados no art. 1º.
- Entender-se diretamente com os órgãos federais, autárquicos, estaduais ou de
economia mista, de maneira a acelerar as providências necessárias pertinentes às
atividades de construção do TPS.
- Manter os
encargos atuais atribuídos nos órgãos executantes, procedendo-se, se necessário
a pequenos reajustamentos para melhor rendimento dos serviços em execução.
- Aprovar a adjudicação de serviços e obras a
terceiros, pelos órgãos executantes obedecidas às disposições legais vigentes.
- Rever as tabelas de custos unitários dos serviços
adjudicados de maneira a haver perfeita uniformidade na mesma região geográfica
de trabalho.
- Sugerir à autoridade superior ou
determinar, dentro de suas atribuições, as providências julgadas necessárias à
mais rápida conclusão do TPS sabidas as prioridades fixadas pelo artigo 1º.
Art. 4º O Tronco Principal Sul e as
ligações complementares Pôrto Alegre-Gen. Luz e Eng. Blei-Curitiba, obedecerão
em sua construção as condições técnicas fixadas para Troncos Principais de
bitola larga (1,60). Uma vez concluído será o TPS incorporado à Rede Ferroviária
Federal S. A. que se incumbirá de seu equipamento e exploração como unidade
integrada.
§ 1º No decorrer da construção
do TPS, admitir-se-á entretanto ao trecho de 1ª urgência em uma 1ª fase
transitória, a instalação de bitola métrica, tendo em vista o aproveitamento
imediato dos trechos já em tráfego e do ramal da Estrada de Ferro Sorocabana,
entre Itanguá e São Paulo.
§ 2º Em uma 2ª
fase, definitiva, for-se-á o alargamento da bitola para 1,60, prèviamente
concluídos os trechos São Paulo Garganto de Bonsucesso, ou outro traçado que fôr
julgado mais conveniente Pôrto Alegre-Gen. Luz e Eng. Blei-Curitiba, sendo
obrigatória a permanência da bitola mista nos trechos comuns do TPS e Redes
regionais.
§ 3º O trecho de 2ª urgência
será construído desde logo em bitola mista.
Art. 5º O Ministério da Fazenda, por
solicitação do Presidente da Comissão, fornecerá obrigatòriamente aos órgãos
executantes as importâncias necessários, em divisas estrangeiras, sempre que se
fizer necessárias aquisição de equipamentos e material diversos, no exterior,
sendo que o valor dessas importâncias será coberto ao câmbio oficial, pela
dotação orçamentária ou outros recursos atribuídos à construção do TPS.
Art. 6º A. aquisição de materiais,
equipamentos e prestação de serviço, quando justificada devidamente; poderá ser
efetuada independentemente de concorrência e mediante adiantamentos desde que
autorizada pelo Exmo. Senhor Presidente da República, por solicitação da
Comissão.
Art. 7º A. Comissão será
automàticamente extinta 120 dias, após a conclusão integral do TPS e trechos
complementares e sua entrega à Rêde Ferroviária Federal S.A.; transferindo-se o
seu acêrvo próprio e dos órgãos de execução, respectivamente aos Ministérios a
que estiverem subordinados.
Art. 8º O
presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposição em contrário.
Brasília, em 15 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Clovis Pestana
Odylio Denys
H. Prisco Paraíso.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/5/1961, Página 4401 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 181 Vol. 4 (Publicação Original)