Legislação Informatizada - DECRETO Nº 50.584, DE 13 DE MAIO DE 1961 - Publicação Original
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DECRETO Nº 50.584, DE 13 DE MAIO DE 1961
Regula a aquisição de material por conta de recursos não distribuídos ao Departamento Federal de Compras.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º As aquisições em
Brasília e nos Estados da Guanabara e São Paulo, de material permanente e de
consumo destinado a repartições do serviço público civil à conta de recursos
orçamentários ou extraorçamentários a elas entregues diretamente pelo Tesouro
Nacional, ou postos à sua disposição no Bando do Brasil S. A., só se processarão
após a realização de concorrência ou coleta de preço pelo Departamento Federal
de Compras, na forma dos arts. 14 e 36 do Decreto-lei nº 2.206, de 20 de maio de
1940.
Art. 2º As repartições
encaminharão ao D. F. C. ou à sua Agência em São Paulo, de acôrdo com o local da
aquisição, em impressos próprios, as relações de material que desejam adquirir
com a indicação das especificações, padrões, quantidades, prazos e locais de
entrega.
Parágrafo único.
Serão observados para o material a adquirir os padrões, especificações e
normas em vigor, oficialmente adotadas pelo D F.C.
Art. 3º Procedida pelo D. F. C. a
concorrência ou coleta de preço, aprovadas pelo seu Diretor Geral o preço ou
preços mais vantajosos, e indicados os respectivos adjudicatários, será o
processo devolvido à repartição requisitante para concluir a aquisição, bem como
o recebimento do material e o pagamento das respectivas faturas.
§ 1.º. O D. F. C., sempre que julgar
necessário, realizará o exame de recebimento, fazendo constar essa exigência do
processo de aquisição, não podendo, nesse caso, nenhuma fatura ser paga sem o
laudo técnico competente.
§ 2º. Das
faturas constará obrigatoriamente o número do processo de compra que motivou a
adjudicação do material.
Art. 4º. Os
órgãos encarregados do exame das prestações de contas, sempre que julgarem
conveniente, poderão exigir a juntada dos processos de compra mencionados nas
faturas.
Art. 5º. O presente decreto
entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília (D.F), 13 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Sylvio Heck
Odylio
Denys
Afonso Arinos de Mello Franco
H. Prisco Paraíso
Clóvis Pestana
Romero Costa
Brígido Tinoco
Castro Neves
Gabriel Grün Moss
Cattete Pinheiro
Arthur Bernardes Filho
João Agripino
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/5/1961, Página 4369 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 170 Vol. 4 (Publicação Original)