Legislação Informatizada - DECRETO Nº 50.578, DE 10 DE MAIO DE 1961 - Publicação Original

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DECRETO Nº 50.578, DE 10 DE MAIO DE 1961

Atualiza disposições relativas ao fomento da produção puro sangue de carreira no país, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

     CONSIDERANDO a necessidade de atualizar disposições relativas à criação puro sangue de carreira do país;

     CONSIDERANDO que as entidades que realizam competições hípicas com exploração de apostas devem dar maior atenção aos objetivos para os quais se acham autorizadas;

     CONSIDERANDO que tem havido um desvio das finalidades desportivas para o puro espetáculo ou diversão pública onde o jogo entra como fator preponderante;

     CONSIDERANDO que as corridas de cavalos ou de trote, com exploração de apostas, não deixam de constituir uma diversão ou espetáculo público e, como tal, sujeitas às exigências legais respectivas;

     CONSIDERANDO que, não obstante os prados de corrida exploram o aspecto de diversão pública, não vêm satisfazendo às exigências impostas a esta atividade, que é distinta da exploração de apostas sôbre as corridas de cavalos,

Decreta:

     Art. 1º As entidades que exploram apostas sôbre corridas de cavalos, com ou sem obstáculos, ou de trote e cobram ingresso do público espectador às suas dependências, ficam sujeitas à legislação estadual e municipal, inclusive tributária, no tocante à exploração do espetáculo ou diversão pública, que se distingue, para todos os efeitos legais, da exploração das apostas sôbre as corridas de cavalos ou de trote.

     Art. 2º As corridas de cavalo e de trote sòmente poderão realizar-se nos domingos e dias feriados.

     Art. 3º Ficam elevadas para três por cento e oito por cento, respectivamente, as cotas, destinadas aos criadores dos animais vencedores, pelo artigo 4º, nº III, do Decreto nº 24.646, de 10 de julho de 1934.

     Art. 4º É proibido o jôgo, qualquer que seja a sua modalidade, sôbre corridas de cavalo ou competições de trote, fora do hipódromo, bem como sôbre quaisquer outras competições esportivas.

     Art. 5º Não poderão as entidades promotoras de corridas de cavalo ou de trote instalar agências, escritórios ou sedes urbanas para aceitação de apostas.

     Art. 6º A. autorização dada pelo Ministério da Agricultura às entidades promotoras de corridas de cavalos ou de trote, fica subordinada à observância do disposto no presente Decreto, não só relativamente aos locais em que é permitido o jôgo, como, ainda, ao funcionamento dos hipódromos, prados, etc., e à satisfação das exigências, inclusive tributárias, contidas nas leis federais, estaduais e municipais, relativas à realização do espetáculo público ou diversão, que tais competições representam.

     Art. 7º É proibida aos menores de 21 anos a freqüência aos hipódromos, prados ou quaisquer locais onde se realizam corridas de cavalo ou de trote, bem como, sob qualquer pretexto, fazerem apostas ou jogar.

     Art. 8º A. Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional (C.C.C.C.N.) deverá organizar e pôr efetivamente em prática, planos anuais de incentivo à criação, melhoria e desenvolvimento do cavalo nacional e de suas condições sanitárias, especialmente levando em consideração as conveniências de fazê-lo no interior do País.

     Art. 9º Além das atribuições do Presidente da CCCCN definidas no art. 15, do Decreto nº 41.561, de 22 de maio de 1957, deverá êle dar constante divulgação às atividades do Conselho, de forma a despertar o interêsse público pelo fomento da criação do cavalo nacional.

     Art. 10. A CCCCN estudará e porá em prática planos de aumento do número das exposições-feiras de cavalos, e instituição de prêmios visando ao estímulo à criação de equideos, nas diversas zonas do país.

     Art. 11. A CCCCN difundirá instruções em linguagem singela e forma acessível aos criadores, de molde a influir no melhoramento dos equideos, utilizando-se, inclusive, das estações emissoras de rádio e televisão como veículo de divulgação.

     Art. 12. Sem prejuízo da fiscalização federal a que as entidades promotoras de corridas de cavalos estão sujeitas, subordinam-se às autoridades locais no que diz respeito ao espetáculo público ou diversão, como atividade distinta.

     Art. 13. O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F., 10 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
H. Prisco Paraíso
Romero Costa
Brigido Tinoco


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/05/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/5/1961, Página 4313 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 154 Vol. 4 (Publicação Original)