Legislação Informatizada - Decreto nº 50.562, de 8 de Maio de 1961 - Publicação Original

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Decreto nº 50.562, de 8 de Maio de 1961

Regulamenta a aplicação do art. 74 da Lei n° 3.780, de 12 de julho de 1960, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

Decreta:

     Art. 1º Aos funcionários do Poder Executivo da União que ocupam cargos de denominações a seguir indicadas será concedida, na forma do art. 74 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, uma gratificação especial de nível universitário nas percentagens mencionadas:

Advogado de Ofício ..................................................................................................25% Antropólogo ..............................................................................................................20% Arquiteto ...................................................................................................................25% Assessor de Direito Aeronáutico .............................................................................25%
Assistente de ensino Superior: Curso de 3 anos ......................................................15%
Curso de 4 anos .........................................................................................................20% Cursos de 5 ou mais anos .........................................................................................25% Assistente Jurídico ....................................................................................................25% Assistente Social: Curso de 3 anos ...........................................................................15% Curso de 4 anos ..........................................................................................................20% Atuário ........................................................................................................................20% Botânico .....................................................................................................................20% Cirurgião Dentista .....................................................................................................15% Comissário de Polícia ..............................................................................................25% Consultor Jurídico ....................................................................................................25% Contador ....................................................................................................................20% Curador .....................................................................................................................25% Defensor Público ....................................................................................................25% Delegado de Polícia .................................................................................................25% Economista ..............................................................................................................20% Enfermeiro ................................................................................................................15% Engenheiro ................................................................................................................25% Engenheiro Agrônomo ..............................................................................................20% Engenheiro de Minas e Metalurgia ..........................................................................25% Engenheiro de Portos, Rios e Canais .......................................................................25% Engenheiro Tecnologista ..........................................................................................25% Farmacêutico ............................................................................................................15% Geólogo .....................................................................................................................20% Inspetor de Seguros ...................................................................................................20% Instrutor de Ensino Superior: Curso de 3 anos ........................................................15%
Curso de 4 anos..........................................................................................................20% Cursos de 5 anos ou mais anos ..................................................................................25% Médico ........................................................................................................................25% Médico Legista ...........................................................................................................25% Médico Psiquiatra ......................................................................................................25% Médico Puericultor ....................................................................................................25% Médico Sanitárista .....................................................................................................25% Médico do Trabalho ...................................................................................................25% Paleontólogo ................................................................................................................20% Perito de Valôres ........................................................................................................20% Procurador ...................................................................................................................25% Procurador Adjunto ...................................................................................................25% Procurador da Justiça .................................................................................................25% Professor Catedrático: Curso de 3 anos ....................................................................15% Curso de 4 anos ..........................................................................................................20% Cursos de 5 ou mais anos .........................................................................................25% Professor de Ensino Superior: Curso de 3 anos .....................................................15% Curanos.........................................................................................................................20% Cursos de 5 ou mais anos .........................................................................................25% Professor de Ensino Agrícola Técnico (quando no ensino de cadeira de cultura geral De grau médio) ...........................................................................................................20% Professor de Ensino Industrial Técnico (quando no ensino de cadeira de cultura geral ...........20%
Professor de Ensino Secundário ...........................................................................20%
Professor de Ensino Agrícola Básico (quando no ensino de cadeira de cultura geral de grau médio) ...............................................................................................................20% Professor de ensino Industrial Básico (quando no ensino de cadeira de cultura geral) ...........20% Professor de ensino Especializado (I.B.C. - I.N.E.S. - S.N.D.M. - S.A.M) quando no Ensino de curso correspondente ao grau médio .......................20%
Professor de Cursos Isolados (quando no ensino de curso correspondente ao grau médio ou superior: Curso de 3 anos ........................................................................15% Curso de 4 anos .........................................................................................................20% Cursos de 5 ou mais anos .........................................................................................25% Promotor ....................................................................................................................25% Promotor Público ......................................................................................................25% Promotor Substituto ..................................................................................................25% Químico ......................................................................................................................20% Químico Tecnologista ................................................................................................20% Subprocurador Geral da República ..........................................................................25% Subprocurador Geral da Justiça Militar ..................................................................25% Técnico de Economia e Finanças .............................................................................20% Veterinário ..................................................................................................................20% Zoólogo .......................................................................................................................20%

      Parágrafo único. Só será concedida a gratificação de que trata este decreto quando o titular do cargo seja possuidor do diploma exigido para o exercício ou de habilitação legal que confira os mesmos direitos do diplomado.

     Art. 2º As percentagens estabelecidas no artigo anterior serão calculadas sôbre o vencimento do cargo do funcionário, considerados, quando for o caso, os valores das referências do nível de vencimento.

     Art. 3º Aos ocupantes de cargos de provimento em comissão será concedida a gratificação referida no art. 1º, nas bases de 15%, 20% e 25% dos respectivos vencimentos, quando a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, o regimento do órgão ou legislação específica exigirem de seu ocupante a qualificação de diplomado em curso superior, conforme a duração deste seja igual ou superior a 3 anos, na proporção estabelecida no art. 74 da citada lei, aplicando-se na hipótese, o disposto do parágrafo único do artigo 1º.

     Art. 4º A gratificação especial de nível universitário continuará a ser para ao funcionário nos caos de designação para função gratificada.

      Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo será calculada em razão do vencimento do cargo efetivo do funcionário.

     Art. 5º O funcionário continuará a perceber a gratificação especial de nível universitário em tôdas as hipóteses de afastamento que assegurem a percepção do vencimento do cargo por cujo exercício é concedida essa gratificação especial.

     Art. 6º A gratificação referida no presente decreto será paga na base da freqüência do funcionário e não se incorpora ao vencimento para qualquer efeito.

     Art. 7º O pagamento da gratificação mencionada neste decreto será atendido, no corrente exercício, pela dotação constante do Anexo 4 - Poder Executivo - Subanexo 4.15 - Ministério da Fazenda - 24.02 - Diretoria da Despesa Pública (Encargos Gerais) - 1.6.24 - Diversos, exceto as despesas relativas ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, que correrão à conta da dotação própria - Subanexo 4.17 - 07.05.02 - Divisão do Pessoal - Encargos Gerais - 1.1.33 - Gratificação de nível universitário.

     Art. 8º A gratificação prevista no art. 1º será concedida através de portaria, individual ou coletiva, do dirigente do órgão de pessoal respectivo e publicada no Diário Oficial.

      Parágrafo único. A gratificação a que se refere este artigo sòmente poderá ser paga após a publicação no Diário Oficial do ato concessório, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 1961 ou à data do exercício, quando êste fôr posterior.

     Art. 9º O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, às autarquias, territórios federais e demais entidades referidas no art. 56 da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960.

     Art. 10. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 8 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Sylvio Heck
Odylio Denys
Afonso Arinos de Mello Franco
Hamilton Prisco Paraíso
Clóvis Pestana
Romero Costa
Brígido Tinoco
Castro Neves
Gabriel Grün Moss
Cattete Pinheiro
Arthur Bernardes Filho
João Agripino


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/05/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/5/1961, Página 4225 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 144 Vol. 4 (Publicação Original)