Legislação Informatizada - DECRETO Nº 50.517, DE 2 DE MAIO DE 1961 - Publicação Original
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DECRETO Nº 50.517, DE 2 DE MAIO DE 1961
Regulamenta a Lei n° 91, de 28 de agosto de 1935, que dispõe sobre a declaração de utilidade pública.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º As sociedades civis, associações e fundações, constituídas no país, que sirvam desinteressadamente à coletividade, poderão ser declaradas de utilidade pública, a pedido ou "ex-officio", mediante decreto do Presidente da República.
Art.
2º O pedido de declaração de utilidade pública será dirigido ao Presidente
da República, por intermédio do Ministério da Justiça e Negócios Interiores,
provados pelo requerente os seguintes requisitos:
a) que se constituiu no
país;
b) que tem personalidade
juridica;
c) que estêve em efetivo e
contínuo funcionamento, nos três imediatamente anteriores, com a exata
observância dos estatutos;
d) que não são
remunerados, por qualquer forma, os cargos de diretoria e que não distribui
lucros, bonificados ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob
nenhuma forma ou pretextos;
e) que,
comprovadamente, mediante a apresentação de relatórios circunstanciados dos três
anos de exercício anteriores à formulação do pedido, promove a educação ou
exerce atividades de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artisticas, ou
filantrópicas, estas de caráter geral ou indiscriminado,
predominantemente.
f) que seus diretores possuem
fôlha corrida e moralidade comprovada;
g) que se obriga a publicas, semestralmente, a demonstração da receita obtida e da despesa realizada no período anterior.
Parágrafo único. A falta de qualquer dos documentos enumerados neste artigo importará no arquivamento do processo.
Art. 3º Denegado o pedido, não poderá ser renovado antes de decorridos dois anos, a contar da data da publicação do despacho denegatório.
Parágrafo único. Do denegatório do pedido de declaração de utilidade pública caberá reconsideração, dentro do prazo de 120 dias, contados da publicação.
Art. 4º O nome e características da sociedade, associação ou fundação declarada de utilidade pública, serão inscritos em livro especial, que se destinará, também, à averbação da remessa dos relatórios a que se refere o artigo 5º.
Art. 5º As entidades declaratórias de utilidade pública, salvo motivo de fôrça maior, devidamente comprovado, a critério da autoridade competente, ficam obrigadas a apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior.
Art. 6º Será cassada a
declaração de utilidade pública da entidade que:
a) deixar de apresentar, dirante três anos
consecutivos, o relatório a que se refere o artigo
procedente;
b) se negar a prestar serviço
compreendido em seus fins estatuários;
c) retribuir por qualquer forma, os membros de sua diretoria, ou conceder lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados.
Art. 7º A cassação da utilidade pública será feita em processo, instaurado "ex-offício" pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, ou mediante representação documentada.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração do decreto que cassar a declaração de utilidade pública não terá efeito suspensivo.
Art.
8º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 2 de maio de 1961, 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/5/1961, Página 4020 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 122 Vol. 4 (Publicação Original)