Legislação Informatizada - Decreto nº 50.492, de 25 de Abril de 1961 - Publicação Original
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Decreto nº 50.492, de 25 de Abril de 1961
Complementa a regulamentação da Lei n° 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, dispondo sobre a organização e funcionamento de ginásio industrial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O curso básico de
ensino industrial, mantido o seu caráter de educação geral previsto na Lei nº
3.552, de 16 de fevereiro de 1959, poderá funcionar com a feição pedagógica e
designação de ginásio industrial, nos têrmos dêste decreto.
Art. 2º O ginásio industrial tem como
objetivos ampliar os fundamentos da cultura, explorar as aptidões do educando e
desenvolver suas capacidades, orientado-o com a colaboração da família, na
escolha de oportunidades de trabalho ou de estudos ulteriores.
Art. 3º Na organização do ginásio
industrial obedecer-se-á às seguintes normas:
I - Em cada série haverá, no mínimo, três
disciplinas compulsórias e duas optativas, sendo estas escolhidas entre as de
uma relação constante do Regimento do ginásio;
II - Entre as disciplinas compulsórias,
incluir-se-ão o Português, a Matemática e o Inglês ou Francês, com a seriação
prevista para o curso ginasial;
III - Em
tôdas as séries ministrar-se-á ensino prático em oficinas;
IV - O tempo de ocupação do aluno em
atividades educativas será de 33 a 44 horas semanais, das quais 6 a 12 serão
dedicadas a práticas em oficinas.
Art.
4º A prática em oficinas será orientada de modo a permitir a iniciação em
grupos de atividades ligadas aos ramos industriais predominantes na região, sem
a preocupação de formar artífices.
Art.
5º A estrutura e o currículo de cada ginásio industrial constarão no
respectivo Regimento, que deverá ser aprovado pelo Diretor do Ensino Industrial.
Art. 6º Os alunos do ginásio
industrial deverão ser orientados, de modo elementar e assistemático, sôbre os
princípios e métodos de organização racional do trabalho aplicáveis às
atividades produtivas.
Art. 7º A
autorização de funcionamento de ginásio industrial será concedida pelo
Ministério da Educação e Cultura, mediante a verificação da existência de
pessoal docente legalmente habilitado, laboratório, oficinas e salas-ambiente
aparelhadas para ensino eficiente e prática, assim como de serviço de orientação
educacional e profissional.
Art.
8º Aos ginásios industriais será dada preferência na distribuição dos
recursos do Ministério da Educação e Cultura destinados à concessão de Bôlsas de
estudo e a auxílios para instalação e manutenção de escolas.
Art. 9º Aos concluintes da quarta
série de ginásio industrial será conferido "certificado de conclusão do ginásio
industrial", equivalente ao de conclusão do primeiro ciclo do ensino secundário.
Art. 10. É facultado aos
estabelecimentos de ensino secundário manter ginásio industrial paralelamente ao
seu curso ginasial ou transformar êste em ginásio daquele tipo.
Art. 11. São aplicáveis aos ginásios
industriais as disposições do Decreto nº 47.038, de 16 de outubro de 1959, que
não colidirem com as dêste decreto.
Art.
12. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, D.F., em 25 de abril de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Brígido Tinoco
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/4/1961, Página 3844 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 110 Vol. 4 (Publicação Original)