Legislação Informatizada - Decreto nº 50.492, de 25 de Abril de 1961 - Publicação Original

Decreto nº 50.492, de 25 de Abril de 1961

Complementa a regulamentação da Lei n° 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, dispondo sobre a organização e funcionamento de ginásio industrial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

     Art. 1º O curso básico de ensino industrial, mantido o seu caráter de educação geral previsto na Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, poderá funcionar com a feição pedagógica e designação de ginásio industrial, nos têrmos dêste decreto.

     Art. 2º O ginásio industrial tem como objetivos ampliar os fundamentos da cultura, explorar as aptidões do educando e desenvolver suas capacidades, orientado-o com a colaboração da família, na escolha de oportunidades de trabalho ou de estudos ulteriores.

     Art. 3º Na organização do ginásio industrial obedecer-se-á às seguintes normas:

      I - Em cada série haverá, no mínimo, três disciplinas compulsórias e duas optativas, sendo estas escolhidas entre as de uma relação constante do Regimento do ginásio;
      II - Entre as disciplinas compulsórias, incluir-se-ão o Português, a Matemática e o Inglês ou Francês, com a seriação prevista para o curso ginasial;
      III - Em tôdas as séries ministrar-se-á ensino prático em oficinas;
      IV - O tempo de ocupação do aluno em atividades educativas será de 33 a 44 horas semanais, das quais 6 a 12 serão dedicadas a práticas em oficinas.

     Art. 4º A prática em oficinas será orientada de modo a permitir a iniciação em grupos de atividades ligadas aos ramos industriais predominantes na região, sem a preocupação de formar artífices.

     Art. 5º A estrutura e o currículo de cada ginásio industrial constarão no respectivo Regimento, que deverá ser aprovado pelo Diretor do Ensino Industrial.

     Art. 6º Os alunos do ginásio industrial deverão ser orientados, de modo elementar e assistemático, sôbre os princípios e métodos de organização racional do trabalho aplicáveis às atividades produtivas.

     Art. 7º A autorização de funcionamento de ginásio industrial será concedida pelo Ministério da Educação e Cultura, mediante a verificação da existência de pessoal docente legalmente habilitado, laboratório, oficinas e salas-ambiente aparelhadas para ensino eficiente e prática, assim como de serviço de orientação educacional e profissional.

     Art. 8º Aos ginásios industriais será dada preferência na distribuição dos recursos do Ministério da Educação e Cultura destinados à concessão de Bôlsas de estudo e a auxílios para instalação e manutenção de escolas.

     Art. 9º Aos concluintes da quarta série de ginásio industrial será conferido "certificado de conclusão do ginásio industrial", equivalente ao de conclusão do primeiro ciclo do ensino secundário.

     Art. 10. É facultado aos estabelecimentos de ensino secundário manter ginásio industrial paralelamente ao seu curso ginasial ou transformar êste em ginásio daquele tipo.

     Art. 11. São aplicáveis aos ginásios industriais as disposições do Decreto nº 47.038, de 16 de outubro de 1959, que não colidirem com as dêste decreto.

     Art. 12. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F., em 25 de abril de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Brígido Tinoco


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/04/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/4/1961, Página 3844 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 110 Vol. 4 (Publicação Original)