Legislação Informatizada - DECRETO Nº 50.465, DE 14 DE ABRIL DE 1961 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 50.465, DE 14 DE ABRIL DE 1961
Cria o Instituto Brasileiro de Estudos Afro-Asiáticos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando dos podêres que lhe confere o artigo 87 inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica criado, sob a denominação de Instituto Brasileiro de Estudos Afro-Asiáticos (IBEAA), um centro de altos estudos destinado a incrementar as relações do Brasil com o mundo afro-asiático.
Parágrafo único. O IBEAA será diretamente subordinado a Presidência da República, terá autonomia administrativa e sua sede será na Capital Federal.
Art. 2º O IBEAA terá por
objetivo:
a) estimular, desenvolver e difundir estudos
culturais, sociais, políticos econômicos relativos ao mundo
afro-asiático;
b) facilitar e incrementar as
relações entre o Brasil e os paises da Africa e da
Ásia;
c) promover o estudo comparado do
processo de desenvolvimento do Brasil e dos paises africanos e asiáticos,
visando ao intercâmbio, em benefício mutuo, da experiência de técnicas ou
soluções adotadas;
d) promover o intercâmbio universitário entre o Brasil e os países africanos e asiáticos.
Parágrafo único. Para a realização dos seus objetivos, o IBEAA promoverá entendimentos ou convênio com entidades federais, estaduais e municipais, e com entidades públicas ou subvencionadas.
Art.
3º O IBEAA será constituído de:
a) O Conselho
Curador;
b) O Diretor
Executivo;
c) O
Secretário;
d) Os Departamentos Cultural, de Estudos Políticos e Sociais e de Estudos Econômicos.
Art.
4º O Conselho Curador será constituído de oito membros, designados pelo
Presidente da República dentre cidadãos de notória autoridade cultural, como
representantes de:
a) Presidência da
República;
b) Ministério das Relações
Exteriores;
c) Ministério da Educação e
Cultura;
d) Universidade do
Brasil;
e) Universidade de São
Paulo;
f) Universidade de Minas
Gerais;
g) Instituto Joaquim
Nabuco;
h) Centro de Estudos Afro-orientais da Universidade da Bahia.
§ 1º O Conselho será presidido pelo representante do Presidente da República.
§ 2º Os membros do Conselho serão nomeados pelo prazo de dois anos, podendo ser reconduzidos.
§ 3º O Conselho reunir-se-á sempre que convocado por seu presidente, por sua iniciativa ou por convocação de três de seus membros.
Art. 5º Compete ao
Conselho Curador:
a) aprovar, dentro dos recursos disponíveis, os
programas anuais de atividades, e os orçamentos das
despesas;
b) estabelecer normas e
critérios para a realização das despesas do
Instituto;
c) apreciar a prestação anual
de contas do Diretor-Executivo;
d) fixar,
anualmente, a gratificação mensal de representação do Diretor Executivo, do
Secretário, dos Chefes de Departamentos e de Divisão, e dos Chefes de
Serviço;
e) aprovar acôrdo ou convênio com outros órgãos públicos e entidades privadas,visando a proporcionar recursos extraordinários para a execução dos planos de trabalho do IBEAA.
Art. 6º Os Diretores dos Departamentos serão livremente designados pelo Diretor Executivo do IBEAA, dentre cidadãos de reconhecida competência na respectiva especialidade, percebendo gratificação mensal de representação a ser fixada anualmente pelo Conselho Curador.
Art. 7º Compete ao
Diretor-Executivo:
a) A administração geral, do IBEAA e sua
representação administrativa;
b) A execução do
plano anual de atividades culturais do IBEAA aprovado pelo Conselho
Curador;
c) A execução do plano
orçamentário aprovado pelo Conselho Curador e a prestação a êste das informações
que solicitar;
d) A gestão dos recursos do
IBEAA dos quais prestará contas ao Tribunal de Contas, até 60 (sessenta) dias
após o encerramento de cada exercício e que serão depositados no Banco do Brasil
S.A., em conta de Podêres Públicos nominalmente aberta ao instituto Brasileiro
de Estudos Afro-Asiáticos dependendo sua movimentação de prévia aprovação, pelo
Presidente da República, do respectivo plano de
aplicação;
e) A convocação ordinária do
Conselho Curador e do Conselho
Consultivo;
f) A designação dos Diretores
dos Departamentos, dos Diretores de Divisão e Chefes de
Serviço;
g) Celebrar acôrdos e convênios
com autorização do Presidente da República, com entidades nacionais e
estrangeiras;
h) Propor, ouvido o Conselho
Curador, ao Presidente da República, o regimento interno a ser por êste
baixado;
i) A admissão de pessoal
administrativo de acôrdo com a legislação em vigor, e na conformidade dos
critérios e dentro do plano orçamentário aprovado pelo Conselho
Curador;
j) Designar, dentre os membros
da Direção do Instituto, seu substituto para impedimento eventual.
Art. 8º O Diretor Executivo será nomeado pelo Presidente da República pelo prazo de dois anos.
Art. 9º O Diretor Executivo poderá requisitar funcionários necessários a execução dos trabalhos do IBEAA.
Art. 10. As atividades
do Instituto Brasileiro de Estudos Afro-Asiáticos serão custeadas com os
seguintes recursos:
a) contribuições que forem consignadas nos orçamentos da
União, Estados, Municípios, Entidades Paraestatais e Sociedades de Economia
Mista;
b) Contribuições provenientes de acôrdos e
convênios com entidades públicas e privadas, nacionais e
estrangeiras;
c) Donativos, contribuições e legados de pessoas privadas.
Parágrafo único. A aplicação dêsses recursos será feita de acôrdo com o plano apresentado, anualmente pelo Diretor Executivo, ao Presidente da República devendo a entrega da contribuição ser efetivada nos têrmos do artigo 2º da Lei nº 1.493, de 13 de dezembro de 1951.
Art. 11. No prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação dêste Decreto, o Diretor Executivo, nos têrmos do item "h" do artigo 7º deverá submeter ao Presidente da República o regimento interno do Instituto Brasileiro de Estudos Afro-Asiáticos.
Art. 12. O IBEAA estimulará e promoverá a criação de entidades congêneres, associadas nos mesmos objetivos no Brasil e nos países afro-asiáticos.
Art. 13. O presente
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília (DF), 14 de abril de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Sylvio Heck
Odylio Denys
Afonso Arinos de Mello Franco
Clemente Mariani
Clóvis Pestana
Romero
Cabral da Costa
Brígido Tinoco
Castro Neves
Gabriel Grün Moss
Cattete Pinheiro
Arthur Bernardes Filho
João Agripino
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/4/1961, Página 3493 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 84 Vol. 4 (Publicação Original)