Legislação Informatizada - DECRETO Nº 50.455, DE 14 DE ABRIL DE 1961 - Publicação Original
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DECRETO Nº 50.455, DE 14 DE ABRIL DE 1961
Cria o Parque Nacional de Xingu.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, nº I da Constituição,
CONSIDERANDO que o vale do rio Xingu constitui-se de terras que devem restar totalmente resguardadas de exploração;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar esta área como reserva florestal e campo de estudo de riquezas naturais brasileiras;
CONSIDERANDO que uma grande parte desta área é constituída de terras pertencentes ao índios , segundo a legislação em vigor, e por isto mesmo insuscetíveis de alienação;
CONSIDERANDO a conveniência de criar um grande Parque Nacional na região do Xingu, preservando-o para as gerações futuras,
Decreta:
Art. 1º Fica criado, no Estado de Mato Grosso, o Parque Nacional do Xingu, subordinado diretamente à Presidência da República.
Art. 2º A região
destinada a êste Parque, situada no vale do rio Xingu, e ao longo dêste,
consistirá de um Polígono irregular, com a área aproximada de 22.000 quilômetros
quadrados, compreendida dentro dos limites prováveis seguintes, tendo como
orientação a Carta Internacional ao Milionésimo, do I.B.G.E., datada de 1959:
Art. 3º O Ministério da Agricultura, o Ministério da Guerra e o Ministério da Aeronáutica, com a cooperação da Fundação Brasil Central, promoverão oportunamente os estudos, levantamentos aerofotogramétricos da área do Parque, bem como a descrição minuciosa de sua linha perimétrica e conseqüente demarcação, com determinação rigorosa do polígono.
Art. 4º Dentro do polígono Constitutivo do Parque do Xingu serão respeitadas as terras do índio, de forma a preservar as populações aborígenes, na conformidade do mandamento constitucional, e da legislação específica em vigor, como dos princípios componentes da doutrina de proteção e assistência aos silvícolas, adotados pelo Serviço de Proteção aos Índios.
Parágrafo único. Caberá ao Serviço de Proteção aos Índios a supervisão e direção da assistência aos silvícolas, nas áreas que a êste são destinadas, e na conformidade do disposto neste artigo.
Art. 5º Ficam o Ministério da Agricultura, por intermédio do Serviço Florestal, e a Fundação Brasil Central autorizados a entrar em entendimentos com o Estado de Mato Grosso, com as Prefeituras locais e com os legítimos proprietários, se eventualmente existirem para o fim especial da obtenção de doações, bem com o efetuar as desapropriações indispensáveis à instalação do Parque.
Art. 6º Deverá o Ministério da Agricultura, com a cooperação do Ministério da Guerra e da Fundação Brasil Central, promover a evacuação das áreas ocupadas indevidamente, tomando as medidas aconselháveis.
Art. 7º As terras, a flora, a fauna e as belezas naturais sitas no polígono do Parque, ficam, desde logo, sujeitas ao regime especial do Código Florestal em vigor.
Art. 8º A administração geral do Parque será exigida por servidor designado pelo Presidente da República, escolhido de uma lista tríplice organizada pelo Presidente da Fundação Brasil Central e pelo Diretor do Serviço de Proteção aos Índios, o qual será demissível ad nutu.
Art. 9º O Administrador do Parque Nacional do Xingu enviará relatório trimestral pormenorizado ao Presidente da Fundação Brasil Central e ao Diretor do Serviço de Proteção aos índios.
Parágrafo único. O Presidente da Fundação Brasil Central e o Diretor do Serviço de Proteção aos índios exercerão sôbre o Parque as atribuições de suas respectivas competências.
Art. 10. A Seção de Parques e Florestas Nacionais, do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura, bem como outros órgãos especializados da Administração Pública atenderão com material e pessoal à necessidades do Parque Nacional do Xingu, e fornecerão servidores e técnicos componentes de sua Administração e, na sua falta, servidores em idênticas condições pertencentes ao Quadro do Pessoal dos respectivos Ministérios ou entidades, deverão ser fornecidos.
Art. 11. Sem prejuízo das medidas a serem tomadas sem perda de tempo, com a finalidade de efetivar-se a sua instalação, o Administrador do Parque, com a cooperação técnica do Ministério da Agricultura e da Fundação Brasil Central, elaborará dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, o Regimento do Parque Nacional do Xingu, e as instruções que se fizerem, necessárias, levando em consideração trabalhos análogos já existentes quanto aos demais parques nacionais.
Art.
12. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, D.F., 14 de abril de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedro Horta
Sylvio Heck
Odylio Denys
Afonso Arinos de Mello Franco
Clemente Mariani
Clóvis Pestana
Romero Cabral da Costa
Brígido Tinoco
Castro Neves
Gabriel Grun
Moss
Cattete Pinheiro
Arthur Bernardes Filho
João Agripino Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/4/1961, Página 3492 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 80 Vol. 4 (Publicação Original)