Legislação Informatizada - DECRETO Nº 50.442, DE 11 DE ABRIL DE 1961 - Publicação Original

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DECRETO Nº 50.442, DE 11 DE ABRIL DE 1961

Interdita, pelo prazo de cinco anos, o exercício da caça na Ilha do Bananal e nos vales do Araguaia e Tocantins e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal e considerando:

     a) que a caça na linha do Bananal e nos vales do Araguaia e Tocantins vem sendo exercida de forma predatória e indiscriminada, com grave risco de desaparecimento de aves e animais silvestres raros, existentes naquela região; 
     b) que incumbe ao Poder Público, nesses casos, adotar as medidas que se fazem necessárias, a fim de proteger a nossa fauna terrestre e aquática; 
     c) que o Código de Caça, baixado pelo Decreto-lei nº 5.894, de 20 de outubro de 1943, em seu art. 11, proíbe a caça de espécies raras de pássaros ou aves ornamentais ou considerados úteis à agricultura o que não vem sendo observado na referida região; 
     d) que o mesmo Código, no § 1º do seu art. 1º, atribuição ao Executivo competência para proibir transitória ou permanente, exercício da caça em terras do domínio público ou privado.

Decreta:

     Art. 1º Fica interditada pelo prazo de cinco (5) anos nos termos do art. 1º, § 1º, do Código de Caça baixado com o Decreto-lei nº 5.394, de 20 de outubro de 1943, o exercício da caça na Ilha do Bananal, nos vales do Araguaia e do Tocantins.

     Art. 2º O Ministério da Agricultura, através da Divisão de Caça e Pesca do Departamento Nacional da Produção Animal, baixará, com funcionamento no prazo de trinta (30) dias, contados da publicação dêste, as instruções complementares, delimitadas as áreas a serem interditadas adotando as medidas que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento dêste decreto.

     Art. 3º A inobservância da disponibilidade do art. 1º e das instruções a serem baixadas pela Divisão de Caça e Pesca será considerada contravenção penal nos têrmos do art. 63 do Código de Caça e, como tal, sujeito às sanções previstas no Capítulo IX do mesmo Código e na legislação penal.

     Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de abril de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Romero Cabral da Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/04/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/4/1961, Página 3379 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 69 Vol. 4 (Publicação Original)