Legislação Informatizada - Decreto nº 50.423, de 8 de Abril de 1961 - Publicação Original

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Decreto nº 50.423, de 8 de Abril de 1961

Dispõe sobre ensino primário gratuito para os servidores de emprêsas industriais, comerciais e agrícolas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I da Constituição,

Decreta:

     Art. 1º As emprêsas industriais, comerciais e agrícolas em que trabalhem mais de cem pessoas, obrigadas nos têrmos do art. 168, nº III, da Constituição, a manter ensino primário gratuito para os seus servidores e os filhos dêstes deverão fazer prova do cumprimento da obrigação constitucional, a fim de que possam:

     a) transacionar com os órgãos da administração federal, de autarquias ou entidades de economia mista em que a União seja portadora da maioria das ações; 
     b) participar de concorrência pública ou coleta de preços promovidas pelos mesmos órgãos e entidades; e 
     c) pleitear ou receber favores, benefícios ou quaisquer auxílios da União.

     Art. 2º As emprêsas atenderão ao preceito constitucional mediante qualquer dos seguintes meios;

    a) manutenção, em local acessível, de escola ou escolas de sua propriedade, nas quais sejam matriculados os respectivos empregados ou os filhos dêstes que não possuam o curso primário. 
    b) custeio de escola ou escolas pertencentes ao Poder Público, mediante convênio firmado entre ambos; e 
    c) concessão de bôlsas de estudo em escolas particulares, a seus empregados e respectivos filhos.

      Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto nas alíneas a e b dêste artigo poderão duas ou mais emprêsas articular-se entre si, mediante convênio em que haja interveniência da Secretaria de Educação do Estado.

     Art. 3º A prova a que se refere o artigo 1º será feita por meio de atestados fornecidos pela Secretaria de Educação do Estado onde a emprêsa tiver sede.

     Art. 4º O Ministério da Educação e Cultura, com a cooperação do Instituto Brasileiro de Geografia, Estatística, organizará e manterá atualizado o cadastro de tôdas as emprêsas nas condições previstas.

     Art. 5º O Ministério da Educação e Cultura, sempre que solicitado, dará assistência e orientação técnica às emprêsas, para o cumprimento da obrigação constitucional.

     Art. 6º O Ministério da Educação e Cultura, sempre que necessário e para os fins dêste Decreto manterá entendimento com os demais Ministérios e órgãos locais de administração do ensino.

     Art. 7º A prova a que se refere o artigo 1º será exigida a partir de 60 (sessenta) dias da vigência dêste Decreto.

     Art. 8º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 8 de abril de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Brígido Tinoco
Arthur Bernardes Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/04/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/4/1961, Página 3313 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 53 Vol. 4 (Publicação Original)