Legislação Informatizada - Decreto nº 50.391, de 29 de Março de 1961 - Publicação Original
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Decreto nº 50.391, de 29 de Março de 1961
Reduz os vencimentos e vantagens do pessoal do Ministério da Fazenda em missão ou comissão no exterior e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Nos têrmos do
art. 2º do Decreto nº 50.312, de 3 de março de 1961, os vencimentos,
remuneração, e vantagens inclusive gratificação de representação - do pessoal do
Ministério da Fazenda no exterior serão reduzidas em relação aos que percebiam
em 30 de junho de 1960, na seguinte proporção:
Delegado
....................................................................................................................27%
Tesoureiro Funcionários dos níveis 18 e 17 ou sujeitos ao regime de
remuneração..............................................................................................................
25%
Tesoureiro Auxiliar e funcionário dos níveis 14 e 16
............................................23%
Funcionários de nível 13 ou
inferior
.......................................................................20%
Art. 2º As reduções de que trata êste Decreto vigorarão no corrente exercício para os funcionários do Ministério da Fazenda designados ou que venham a ser designados para missão ou comissão no exterior e incidirão sôbre vencimentos, remuneração e vantagens.
Art.
3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de março de 1961, 140º a Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Clemente Mariani
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/3/1961, Página 3059 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 500 Vol. 2 (Publicação Original)