Legislação Informatizada - Decreto nº 50.391, de 29 de Março de 1961 - Publicação Original

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Decreto nº 50.391, de 29 de Março de 1961

Reduz os vencimentos e vantagens do pessoal do Ministério da Fazenda em missão ou comissão no exterior e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

Decreta:

     Art. 1º Nos têrmos do art. 2º do Decreto nº 50.312, de 3 de março de 1961, os vencimentos, remuneração, e vantagens inclusive gratificação de representação - do pessoal do Ministério da Fazenda no exterior serão reduzidas em relação aos que percebiam em 30 de junho de 1960, na seguinte proporção:

Delegado ....................................................................................................................27% Tesoureiro Funcionários dos níveis 18 e 17 ou sujeitos ao regime de remuneração.............................................................................................................. 25%
Tesoureiro Auxiliar e funcionário dos níveis 14 e 16 ............................................23%
Funcionários de nível 13 ou inferior .......................................................................20%

     Art. 2º As reduções de que trata êste Decreto vigorarão no corrente exercício para os funcionários do Ministério da Fazenda designados ou que venham a ser designados para missão ou comissão no exterior e incidirão sôbre vencimentos, remuneração e vantagens.

     Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de março de 1961, 140º a Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Clemente Mariani


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/03/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/3/1961, Página 3059 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 500 Vol. 2 (Publicação Original)