Legislação Informatizada - Decreto nº 50.386, de 28 de Março de 1961 - Publicação Original

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Decreto nº 50.386, de 28 de Março de 1961

Dá nova redação aos artigos 14, 15 e seu parágrafo único, parágrafo único do artigo 18, e artigo 23 do Decreto n° 39.412, de 16 de junho de 1956, e revoga os Decretos n°s 41.986, de 05 de agôsto de 1957 e 43.715, de 19 de maio de 1958.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

     Art. 1º Os artigos 14, 15 e seu parágrafo único, do parágrafo único do artigo 18, e o artigo 23, do Decreto nº 39.412, de 16 de junho de 1956, passam a ter a seguinte redação ficando revogados os Decretos ns. 41.986, de 5 de agôsto de 1957 e 43.715, de 19 de maio de 1958:

"Art. 14. Fica criado o Grupo Executivo da Indústria Automobilística (GEIA), subordinado à Presidência da República, a fim de dar execução às diretrizes básicas enunciadas no presente Decreto e formular outras recomendações de incentivo à indústria automobilística.

Art. 15. O GEIA será constituído de um Presidente de livre escolha do Presidente da República, e dos seguintes membros natos:
- Diretor - Executivo da Superitendência da Moeda e do Crédito;
- Diretor - Superintendente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; - Diretor da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.;
- Diretor da Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A.;
- Presidente do Conselho de Política Aduaneira;
- Representante do Ministério da Guerra.

Parágrafo único. Os membros do GEIA poderão delegar seus podêres a representantes autorizados mediante notificação feita por escrito ao Presidente dêsse Órgão.

Art. 18. - ..................................................................................................................

Parágrafo único. Das decisões e resoluções do GEIA caberá pedido de reconsideração, ao mesmo Órgão, dentro do prazo de 10 dias a contar da data em que o interessado tomar ciência da decisão ou resolução; se indeferido tal pedido caberá recurso suspensivo ao Presidente da República, através do GEIA, que o informará desde que interpretado dentro dos 10 dias subseqüentes à data em que o interessado receber comunicação sôbre o indeferimento do pedido de reconsideração.

Art. 23. - As despesas de funcionamento do GEIA correrão por conta dos recursos do Conselho do Desenvolvimento da Presidência da República."


     Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de março de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Arthur Bernardes Filho
Clemente Mariani
Odylio Denys


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/03/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/3/1961, Página 2999 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 494 Vol. 2 (Publicação Original)