Legislação Informatizada - DECRETO Nº 50.382, DE 28 DE MARÇO DE 1961 - Publicação Original
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DECRETO Nº 50.382, DE 28 DE MARÇO DE 1961
Reajusta a represntação por serviço no exterior concedida aos Cônsules Privativos, padrão "M", e aos Auxiliares de Consulados, padrão "N".
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº 1, da Constituição e tendo em vista o disposto no Art. 1º da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956, combinado com os arts. 1º e 2º do Decreto nº 50.312, de 3 de março de 1961,
Decreta:
Art. 1º Elevados os quantitativos em cruzeiros fixados nas alíneas "a" e "b" do artigo 1º do Decreto nº 45.426, de 14 de fevereiro de 1959, na forma do que determina o artigo 1º do Decreto nº 50.312, de 3 de março de 1961 a remuneração dos Cônsules Privativos, padrão "M" e dos Ex - Auxiliares de Consulado, padrão "N" sofrerá uma redução equivalente a 20% da remuneração que percebiam até 30 de junho de 1960.
Art.
2º Êste Decreto entrará em vigor a partir da vigência do Decreto nº 50.312,
de 3 de março de 1961, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 28 de março de 1961, 140º a Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Afonso Arinos de Melo Franco
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/3/1961, Página 2998 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 493 Vol. 2 (Publicação Original)