Legislação Informatizada - DECRETO Nº 50.373, DE 22 DE MARÇO DE 1961 - Publicação Original
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DECRETO Nº 50.373, DE 22 DE MARÇO DE 1961
Dispõe sôbre exercício da função gratificada na Secretaria de Estado das Relações Exteriores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art.87, nº I, da Constituição e tendo em vista o Art. 253 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 e Art. 22 do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946,
Decreta:
Art. 1º Até que seja aprovada nova lei especial relativa aos serviços da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, a designação para função gratificada naquela Secretaria obedecerá às normas estabelecidas no Art. 22 e seus parágrafos do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946.
Art. 2º Observadas as necessidades do Serviço, poderá, excepcionalmente, ser designado para exercer função gratificada funcionário aposentado da carreira de Diplomata, atendidas as demais exigências legais.
Parágrafo único. O funcionário receberá, nesse caso a diferença entre o vencimento do cargo efetivo da carreira e o valor do símbolo da função gratificada para a qual fôr designado.
Art. 3º Êste Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 22 de março de 1961, 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Afonso Arinos de Melo Franco
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/3/1961, Página 2841 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 487 Vol. 2 (Publicação Original)