Legislação Informatizada - Decreto nº 50.349, de 16 de Março de 1961 - Publicação Original
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Decreto nº 50.349, de 16 de Março de 1961
Dá nova redação aos artigos 4º e 6º e parágrafo único do artigo 14 do Decreto n° 50.316, de 6 de março de 1961.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, Decreta: Artigo 1º Os artigos 4º e 6º e o parágrafo único do artigo 14 do Decreto número 50.316, de 6 de março de 1961, passam a ter a seguinte redação:
a) - aos chefes de famílias numerosas, entendidas como tal as famílias com cinco (5) ou mais filhos menores de dezoito (18) anos;
b) - aos trabalhadores alcançados pelo direito à estabilidade no emprêgo, de qualquer nível técnico ou profissão;
c) - aos participantes da F. E. B., provada essa condição.
Parágrafo único. As operações a que se refere êste artigo, poderão ser efetuadas com a garantia de títulos da dívida pública federal ou estadual, da quota parte que caiba ao município no produto da arrecadação do impôsto de renda, bem como da arrecadação das taxas oriundas do funcionamento dos referidos serviços; no segundo caso será indispensável a apresentação de projetos que considerem a sua rentabilidade e a sua utilidade social."
Artigo 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 16 de março de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Clemente Mariani
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/03/1961
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/3/1961, Página 2554 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 466 Vol. 2 (Publicação Original)