Legislação Informatizada - Decreto nº 50.337, de 14 de Março de 1961 - Publicação Original

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Decreto nº 50.337, de 14 de Março de 1961

Revoga os decretos nºs 43.186, de 6 de fevereiro de 1958, 46.131, de 3 de junho de 1959, e 47.022 de 14 de outubro de 1959, relativos à concessão a médicos, engenheiros e dentistas, das gratificações previstas nos itens V e VI da Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, considerando que, na execução dos Decretos ns. 43.186, de 6 de fevereiro de 1958, 46.131, de 3 de junho de 1959 e 47.022, de 14 de outubro de 1959, relativos à concessão a médicos, engenheiros e dentistas, das gratificações previstas nos itens V e VI da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, foi adotada a orientação de generalizar o deferimento de tais gratificações com o propósito manifesto de suplementar os vencimentos dos referidos servidores, considerados insuficientes:

     CONSIDERANDO que a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, atribuiu aos mesmos funcionários os níveis de vencimentos mais elevados do serviço público - níveis 17 e 18.

     CONSIDERANDO que as mesma Lei nº 3.780, concedeu-lhes, ainda, gratificação especial de nível universitário;

     CONSIDERANDO que a Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, majorou os vencimentos dos níveis 17 e 18, de 50% e 44% respectivamente;

     CONSIDERANDO que, consequentemente, não subsistem as razões que determinaram a concessão generalizada das referidas gratificações;

     CONSIDERANDO que a citada Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, determina, no artigo 78, que as condições de concessão das mesmas gratificações serão fixadas em lei;

DECRETA:

     Art. 1º Ficam revogados os Decretos ns. 43.186, de 6 de fevereiro de 1958, alterado pelo de nº 44.037, de 10 de julho de 1958, 46.131, de 3 de junho de 1959, alterado pelo de nº 46.693, de 19 de agosto de 1959 e 47.022, de 14 de outubro de 1959.

     Art. 2º Ficam igualmente revogadas tôdas as gratificações concedidas com fundamento nos decretos referidos no artigo anterior.

     Art. 3º Fica constituída uma comissão especial, composta do Diretor Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público e dos Diretores dos Departamentos de Administração dos Ministério da Saúde e da Viação e Obras Públicas, para, sob a presidência do primeiro, elaborarem dentro do prazo de 30 dias, o projeto de lei a que se refere o art. 78, parágrafo único, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

     Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 14 de março de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Sylvio Heck
Odylio Denys
Afonso Arinos de Melo Franco
Clemente Mariani
Clovis Pestana
Romero Cabral da Costa
Brigido Tinoco
Castro Neves
Gabriel Grun Moss
Cattete Pinheiro 
Arthur Bernardes Filho
João Agripino Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/03/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/3/1961, Página 2441 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 449 Vol. 2 (Publicação Original)