Legislação Informatizada - Decreto nº 50.319, de 7 de Março de 1961 - Publicação Original

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Decreto nº 50.319, de 7 de Março de 1961

Determina a sustação do regime de tempo integral para os técnicos dos serviços de saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

     Art. 1º Fica sustada, a execução do Decreto nº 49.974-A, de 21 de janeiro de 1961, na parte referente à aplicação do regime de tempo integral aos técnicos dos serviços de saúde (artigo 110 a 120).

      Parágrafo único.  O regime de tempo integral de que trata êste artigo será objeto da regulamentação do Capítulo XI da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

     Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 7 de março de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Cattete Pinheiro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/03/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/3/1961, Página 2161 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 440 Vol. 2 (Publicação Original)