Legislação Informatizada - Decreto nº 50.317, de 7 de Março de 1961 - Publicação Original

Decreto nº 50.317, de 7 de Março de 1961

Altera disposições do Regulamento da Lei n° 3.222, de 21 de julho de 1957, dando nova constituição ao QOE, com a fixação do efetivo de cada uma de suas categorias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição Federal,

Decreta:

     Art. 1º A constituição das categorias de especialidades do QOE, prevista no artigo 11 do Decreto número 42.251, de 6 de setembro de 1957, passa a ser a seguinte:

     a) Saúde, para os oficiais provenientes das QMP: 030, 031, 032, 033, 034, 035, 036, 037, 038, 039, 040, 043 da QMG - 08; 
     b) manutenção de Comunicações, para os oficiais provenientes de qualquer QMP da QMG - 98; 
     c) Rádio Telegrafista, para os oficiais provenientes da QMP 113 da QMG - 00; 
     d) Armamento, para os oficiais provenientes das QMP: 045, 046, 047, 048, 049, 050, 052, 053, 054, 055, 056, 057, 058 e 059 da QMG - 09; 
     e) Motomecanização, para os oficiais provenientes das QMP; 044 e 051, da QMG - 09; 
     f) Remonta, para os oficiais provenientes da QMP - 009 da QMG - 02;
     g) Veterinária, para os oficias provenientes de qualquer QMP da QMG - 42; 
     h) Dactilocopista, para os oficiais provenientes da QMP-111, da QMG - 00; 
     i) Músico, para os oficiais provenientes da QMP-112 da QMG - 09; 
     j) Suprimento de Material Bélico, para os oficiais provenientes da QMP - 042 da QMG - 09; 
     l) Manutenção de Engenharia, para os oficiais provenientes de qualquer QMP da QMG - 99; 
     m) Topógrafo, para os oficiais provenientes da QMP - 114 da QMG - 00; 
     n) Tecnologista, para os oficiais provenientes de qualquer QMP da QMG - 21; 
     o) Meios Auxiliares de Instrução, para os oficiais provenientes de qualquer QMP da QMG - 66.

     Art. 2º O quadro anexo ao artigo 1º do Decreto nº 42.267, de 17 de setembro de 1957, que discrimina as categorias de especialidades do QOE e fixa o efetivo de cada uma delas, passa a ser o seguinte:

    

QUADRO ANEXO AO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 42.267, DE 17 DE SETEMBRO

CATEGORIA PÔSTO QUALIFICAÇÃO MILITAR DE ORIGEM
  Cap. 1º Ten. 2º Ten. Total QMG. Q.M.P.
Saúde................................. 21 42 63 126 08 030 - 031 - 032 - 033 - 034 - 035 - 036 - 037 - 038 - 039 - 040 - 043
Manutenção de Comunicações ................... 15 30 45 90 98 Tôdas
Radiotelegrafista................. 25 50 75 150 00 113
Armamento......................... 25 50 75 150 09 045 - 046 - 047 - 048 - 049 - 050 - 052 - 053 - 054 - 055 - 056 - 057 - 058 - 059
Motomecanização............... 70 140 210 420 09 044 - 051
Remonta............................. 3 6 9 18 02 009
Veterinária........................... 4 8 12 24 42 Tôdas
Dactilocopista...................... 6 12 18 36 00 111
Músico................................. 9 18 27 54 00 112
Suprimento de Material Bélico.................................. 6 12 18 36 09 042
Manutenção de Engenharia 5 10 15 30 99 Tôdas
Topógrafo........................... 5 10 15 30 00 114
Tecnologista....................... 3 6 9 18 21 Tôdas
Meios Auxiliares de Instrução............................. 3 6 9 18 66 Tôdas
Soma.................................. 200 400 600 1.200 -  


     Art. 3º Fica extinta a categoria Serviço Industrial do QOE.

     Art. 4º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF., 7 de março de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Odylio Denys


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/03/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/3/1961, Página 2211 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 438 Vol. 2 (Publicação Original)