Legislação Informatizada - Decreto nº 50.286, de 21 de Fevereiro de 1961 - Publicação Original

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Decreto nº 50.286, de 21 de Fevereiro de 1961

Estende às Autarquias dispositivos do Decreto n° 50.273, de 16 de fevereiro de 1961.

O Sr. PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

Decreta:

     Art. 1º É estensivo às Autarquias o horário de trabalho em dois períodos, a que se refere o § 1º, do art. 1º, do Decreto nº 50.273, de 16 de fevereiro de 1961.

     Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 21 de fevereiro de 1961, 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros
Clemente Mariani
Clóvis Pestana 
Romero Cabral da Costa
Brigido Fernandes Tinoco
Castro Neves
Arthur Bernardes Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/02/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/2/1961, Página 1538 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 425 Vol. 2 (Publicação Original)