Legislação Informatizada - Decreto nº 50.256, de 28 de Janeiro de 1961 - Publicação Original
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Decreto nº 50.256, de 28 de Janeiro de 1961
Autoriza a Comissão de Marinha Mercante a afretar para o fim que especifica, embarcações de bandeira estrangeira.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e nos têrmos do art. 155 da mesma Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Comissão de Marinha Mercante na forma do disposto na alínea e do art. 5º do Decreto nº 48.180, de 10 de maio de 1960, a contratar, a título precário, até 31 de dezembro de 1961 o afretamento de navios estrangeiros na cabotagem destinados ao transporte entre portos nacionais, de cereais, gêneros alimentícios, carne frigorificada, charque e conservas.
§ 1º As licenças para os carregamentos serão solicitadas, em cada caso, à Comissão de Marinha Mercante que sòmente as concederá se a existência de gêneros alimentícios e cargas frigorificadas nos portos de embarque exigir o auxílio de navios estrangeiros e desde que as condições de embarque de destino permitam operações normais.
§ 2º Os navios estrangeiros obedecerão às tabelas de fretes e taxas acessórias estabelecidas para a cabotagem nacional.
Art. 2º Êste decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 28 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Ernani do Amaral Peixoto
Jorge do Paço Mattoso Maia
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/2/1961, Página 1248 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 393 Vol. 2 (Publicação Original)