Legislação Informatizada - Decreto nº 50.253, de 28 de Janeiro de 1961 - Publicação Original

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Decreto nº 50.253, de 28 de Janeiro de 1961

Estende ao Instituto de Energia Atômico a franquia postal, telegráfica e radiotelegráfica prevista no artigo 29 da Lei n° 1.310, de 15 de janeiro de 1951.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 13, da Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951,

Decreta:

     Art. 1º Fica assegurado ao Instituto de Energia Atômica, criado pelo Decreto nº 39.872, de 31 de agôsto de 1956, o gôzo da franquia postal, telegráfica e radiotelegráfica previsto no artigo 29 da Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951.

     Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 28 de fevereiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Ernani do Amaral Peixoto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/02/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/2/1961, Página 1248 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 393 Vol. 2 (Publicação Original)