Legislação Informatizada - Decreto nº 50.242, de 28 de Janeiro de 1961 - Publicação Original
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Decreto nº 50.242, de 28 de Janeiro de 1961
Altera a redação dos artigos 2º, 3º e parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 46363, de 7 de julho de 1959, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e tendo em vista as sugestões da Secretaria Executiva para os trabalhos decorrentes dos "Encontros dos Bispos do Nordeste", criado pelo Decreto número 46.386, de 7 de julho de 1959,
Decreta:
Art. 1º. Ficam alterados os artigos 2º, 3º e seu parágrafo único, do Decreto nº 46.363, de 7 de julho de 1959, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. O Departamento Nacional de Produção Animal, do Ministério da Agricultura, além da sua parte executiva, coordenará os trabalhos de planejamento e execução a cargo de quaisquer entidades investidas de atribuições na realização do presente projeto.
Art. 3º. Cooperarão com o Departamento Nacional de Produção Animal, o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, o Departamento Nacional de Produção Vegetal por seus órgãos, a Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, a Comissão do Vale do São Francisco, a Companhia Hidroelétrica do São Francisco e outras entidades federais, estabelecendo-se, mediante entendimento conjunto a ser submetidos à aprovação do Presidente da República dentro de 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação dêste decreto.
Parágrafo único. O Departamento Nacional da Produção Animal articular-se-á, ainda, com outras entidades públicas ou privadas, nos têrmos dos planos que forem estabelecidos.
Art. 4º. O plano, a que alude o artigo anterior, deverá especificar as medidas cabíveis e os fins a atingir, êstes referidos em têrmos numéricos, com a indicação dos prazos previstos para cada etapa do empreendimento.
Art. 5º. Os órgãos coordenador e cooperadores mencionados nos artigos 2º e 3º deverão incluir anualmente nas respectivas propostas orçamentárias as dotações específicas e necessárias ao atendimento das tarefas que lhes couberem na execução do plano a que se refere o artigo 3º dêste decreto.
Art. 6º. Dentro de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da publicação dêste decreto, o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, por intermédio do Ministério da Viação e Obras Públicas, apresentará à Presidência da República relatório sucinto e objetivo sôbre o andamento dos trabalhos, dificuldades encontradas, bem como as medidas que se façam mister para a realização do projeto.
Art.
7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 28 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Barros Carvalho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/1/1961, Página 846 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 374 Vol. 2 (Publicação Original)