Legislação Informatizada - DECRETO Nº 50.170, DE 28 DE JANEIRO DE 1961 - Publicação Original

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DECRETO Nº 50.170, DE 28 DE JANEIRO DE 1961

Dispõe sobre a Medalha de Servilços Distintos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

Decreta:

     Art. 1º. É permitido o uso aos civis, em solenidades oficiais, e aos militares, em seus uniformes, da Medalha de Serviços Distintos da Magistratura, do modo seguinte: a Medalha será estampada, com duas colunas laterais, e circundada pelas palavras "Jus e lex", tendo ao centro a efigie do patrono da Magistratura e a data respectiva. No verso estarão gravadas as palavras Mérito da Magistratura "Serviços Distintos". A fita terá, em suas margens, linhas verde e amarela e, ao centro, a cor heráldica da magistratura (violeta), ladeada por faixas brancas.

     Art. 2º. A Medalha será concedida pela Associação dos Magistrados Brasileiros, cuja Diretoria funcionará como Conselho da Ordem, e servirá como reconhecimento de relevantes serviços prestados à Justiça, na conformidade do regulamento adotado pela mesma Associação.

     Art. 3º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 28 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Ribeiro Falcão
Clóvis Salgado


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/01/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/1/1961, Página 794 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 305 Vol. 2 (Publicação Original)