Legislação Informatizada - DECRETO Nº 50.143, DE 27 DE JANEIRO DE 1961 - Publicação Original
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DECRETO Nº 50.143, DE 27 DE JANEIRO DE 1961
Institui a Comissão Nacional para os Assuntos da Associação Latino-Americana de Livre Comércio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e tendo em vista a assinatura, na cidade de Montevidéu, em 18 de fevereiro último do Tratado que estabelece uma zona de livre comércio e institui a Associação Latino-Americana de Livre Comércio ("Tratado de Montevidéu").
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída,
junto à Secretaria de Estado das Relações Exteriores, a Comissão Nacional para
os Assuntos da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (C.L.C.)
Art. 2º Competira à C.L.C. tratar de todos os
assuntos relacionados com a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, no
que se compreende:
I - realizar ou
promover a execução de estudos e trabalhos, relativos aos possíveis efeitos da
implementação da Associação sôbre a economia brasileira;
II - recomendar, com base em tais estudos e
trabalhos as providências a serem tomadas tanto no plano interno, quanto ao
plano internacional;
III - preparar as
informações necessárias à realização das negociações das Listas, especialmente
as referidas no parágrafo 8 do Protocolo sôbre Normas e Procedimentos para as
Negociações (Montevidéu, 18 de fevereiro de 1960);
IV - prestar informações aos diferentes
setores econômicos e, de um modo geral à opinião pública nacional, sôbre
questões referentes à Associação.
Art.
3º A C.L.C. será integrada por um representante de cada órgãos ou entidade
seguinte:
1. Departamento Econômico e Consular do Ministério
das Relações Exteriores;
2. Conselho Nacional de
Economia;
3. Banco Nacional do Desenvolvimento;
4. Superintendência da Moeda e do Crédito;
5. Carteira de Comércio Exterior:
6. Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A.;
7. Conselho de Política Aduaneira;
8. Confederação Nacional da Indústria;
9. Confederação Rural
Brasileira;
10. Confederação Nacional do Comércio.
§ 1º A Comissão será presidida pelo
representante do Departamento Econômico e Consular do Ministério das Relações
Exteriores
§ 2º Cada um dos órgãos ou
entidades mencionadas indicará, igualmente, um ou mais suplentes e os assessores
que julgar necessários.
Art. 4º A
Comissão se reunirá por convocação de seu Presidente.
Art. 5º O Secretário-Executivo da
C.L.C. será designado, pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, dentre
os funcionários da carreira de Diplomata em exercício na Secretaria de Estado.
Art. 6º A Secretaria-Executiva da
C.L.C. funcionará em caracter permanente e, por solicitação do Presidente da
Comissão, o Ministério das Relações Exteriores requisitará de outros órgãos ou
entidades nacionais, na forma legal os funcionários necessários à execução dos
seus trabalhos.
Art. 7º Êste Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 27 de janeiro de 1961, 140º da Independência e 73º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
S. Paes de Almeida
Horácio Lafer
Allyrio de
Sales Coelho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/2/1961, Página 1246 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 260 Vol. 2 (Publicação Original)