Legislação Informatizada - DECRETO Nº 50.034, DE 24 DE JANEIRO DE 1961 - Publicação Original

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DECRETO Nº 50.034, DE 24 DE JANEIRO DE 1961

Autoriza o cidadão brasileiro João Sattim a pesquisar feldspato no município de Socorro, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

     Art. 1º. Fica autorizado o cidadão brasileiro João Sattim a pesquisar feldspato em terreno de propriedade de Pedro Pereira Dias e sua mulher situados no lugar denominado Bairro das Almas, distrito e município de Socorro, Estado de São Paulo, numa área de um hectares e nove ares (1,09ha) delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quatrocentos e quarenta e oito metros (448m) no rumo magnético de quarenta e um graus e trinta minutos nordeste (41º30'NE) da Torre, lado direito, da Capela do Rancho Alegre, e os lados a partir do vértice considerado, têm os seguintes cumprimentos e rumos magnéticos: setenta e três metros e quarenta centímetros (73,40m), oitenta e cinco graus e quinze minutos noroeste (85º15'NW); oitenta metros (80m), vinte e três graus e quarenta e cinco minutos noroeste (23º45'NW); oitenta e oito metros e vinte centímetros (88,20m), quarenta e seis graus e vinte minutos nordeste (46º20'NE); oitenta e cinco metros (85m), quarenta e dois graus e trinta minutos sudeste (42º30'SE); o quinto (5º) e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do quarto (4º) lado descrito ao vértice de partida.

      Parágrafo único.  A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

     Art. 2º. O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste Decreto pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

     Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de janeiro de 1961, 140º da Independência e 73º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Barros Carvalho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/02/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/2/1961, Página 1022 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 165 Vol. 2 (Publicação Original)