Legislação Informatizada - DECRETO Nº 49.913, DE 12 DE JANEIRO DE 1961 - Publicação Original
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DECRETO Nº 49.913, DE 12 DE JANEIRO DE 1961
Cria, junto ao Serviço de Radiodifusão Educativa, do Ministério da Educação e Cultura, a Orquestra Sinfônica Nacional (O.S.N.)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87 item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º. Fica criada, junto ao Serviço de Radiodifusão Educativa, do Ministério da Educação e Cultura, a Orquestra Sinfônica Nacional (O.S.N.).
Art. 2º. A O.S.N., componente da Campanha Nacional de Radiodifusão Educativa instituída pelo Decreto número 49.259, de 17 de novembro de 1960, terá como finalidade precípua cultivar e difundir a música sinfônica do país.
Art. 3º. A O.S.N. será
organizada de acôrdo com os seguintes preceitos:
a) será constutuída de noventa profissionais,
admitidos com contratados;
b) para o efeito da
fixação de salários, seus integrantes serão classificados em categorias
instrumentais;
c) o preenchimento incial da tabela
de seus integrantes e o provimento das vagas que nela vierem a ocorrer serão
feitos mediante provas de seleção;
d) a permanência
dos seus componentes será condicionada a habilitação em provas de suficiência, a
realizar-se de três em três anos; e
e) suas atividades artísticas e culturais obedecerão a diretrizes e programações elaboradas anualmente por um Conselho Artístico a ser designado pelo Ministro de Estado e que funcionará sob a presidência do que funcionará sob a presidência do Diretor do Serviço de Radiodifusão Educativa.
Art. 4º. A O.S.N. terá dois regentes, sendo um titular e outro assistente, contratados por período fixo não superior a três anos e contará com os auxiliares e colaboradores necessários a seu trabalhos de secretaria e serviços técnicos de arquivo, cópia de material, inspeção e zeladoria de instrumental.
Art. 5º. Os músicos da Rádio Nacional que nos termos da Lei número 2.193, de 9 de março de 1954, e da Lei número 2.904 de 8 de outubro de 1956, optaram pelo serviço público federal, serão aproveitados na O.S.N. desde que aprovados nas provas de seleção previstas na alínea c do artigo 3º.
§ 1º Os músicos que fizeram a opção aludida e que não forem aproveitados na O.S.N., integrarão outros conjuntos musicais ou exercerão outras atividades no Serviço de Radiodifusão Educativa.
§ 2º Aos músicos de que trata este artigo será assegurado, individualmente, o salário que percebem na Rádio Nacional, não se aplicando aos mesmos disposto na parte final da alínea a do artigo 3º.
Art. 6º. As atividades da O.S.N. e, bem assim, dos demais conjuntos de que trata o parágrafo 1º do artigo anterior, serão custeadas pelos recursos próprios do Serviço de Radiodifusão Educativa.
Art. 7º. Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 12 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JUSCELINO KUBITSHEK
Clóvis Salgado
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/1/1961, Página 353 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 51 Vol. 2 (Publicação Original)