Legislação Informatizada - Decreto nº 49.868, de 11 de Janeiro de 1961 - Publicação Original

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Decreto nº 49.868, de 11 de Janeiro de 1961

Dá nova redação ao art. 9º do Regulamento para as Escolas de Aproveitamento de Aprendizes-Marinheiros.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

     Art. 1º O Artigo 9º, do Regulamento para as Escolas de Aprendizes-Marinheiros, aprovado pelo Decreto nº 36.564, de 20 de outubro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

     "Art. 9º Os cargos de Ensino serão providos na forma da legislação em vigor, por professôres civis de formação compatível com o grau de ensino ministrado pelas EE, AA, MM, e por oficiais, suboficiais e sargentos, de preferência com o curso de técnica de Ensino, para os assuntos de ensino Técnico-Profissional e de Formação Militar Naval".

     Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F., em 11 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
J. Mattoso Maia.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/02/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/2/1961, Página 1205 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 28 Vol. 2 (Publicação Original)