Legislação Informatizada - Decreto nº 49.853, de 10 de Janeiro de 1961 - Publicação Original

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Decreto nº 49.853, de 10 de Janeiro de 1961

Inclui o art. - 3º no Decreto número 49.190-A, de 09 novembro de 1960, que fixa os preços básicos mínimos para o financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de produção nacional, para o ano de 1961.

O PRESIDENTES DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição e de acôrdo com o disposto na lei número 1.506, de 19 de dezembro de 1951,

Decreta:

     Art. 1º Fica incluído no decreto nº 49.190-A, de 9-11-1960, o seguinte artigo:

"Art. 3º Os preços de que trata o art. 2º dêste decreto, referem-se à mercadoria da safra de 1961, embalada em sacaria nova, devidamente marcada com as necessárias indicações, classificada, expurgada e depositada nos armazéns indicados neste decreto e nos mencionados na letra a do art. 6º e no art. 7º da Lei número 1.506, de 19 de dezembro de 1951."


     Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário

Brasília, em 10 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
S. Paes de Almeida


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/02/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/2/1961, Página 1204 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 22 Vol. 2 (Publicação Original)