Legislação Informatizada - Decreto nº 49.746, de 31 de Dezembro de 1960 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 49.746, de 31 de Dezembro de 1960
Autoriza a Companhia Central Brasileira de Força Elétrica a ampliar suas instalações mediante a construção de uma linha de transmissão entre a Usina Hidrelétrica de Fruteiras, e a subestação da Fábrica de Cimento Barbará, no município de Cachoeiro do Itapemirim, no Estado do Espirito Santo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos termos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1910, e
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 2.109 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta:
Art. 1º. Fica autorizada a Companhia Central Brasileira de Força Elétrica, a ampliar suas instalações, mediante a construção de uma linha de transmissão de energia elétrica com aproximadamente 10,5km, partindo da Usina Hidrelétrica de Fruteiras e terminando na subestação da Fábrica de Cimento Barbará município de Cacheiro do Itapemirim, e instalar o equipamento necessário de contrôle e proteção na saída da linha da Usina de Fruteiras.
§ 1º As demais características técnicas da linha de transmissão e do equipamento, serão fixadas pelo Ministro da Agricultura, na oportunidade da aprovação dos projetos.
§ 2º A ampliação ora autorizada destina-se ao fornecimento de energia elétrica à Fábrica de Cimento Barbará.
Art. 2º. Caducará a presente autorização, independentemente de ato declaratório, se a interessada não cumprir as seguintes determinações:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Producão Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de noventa (90) dias, contados da publicacão dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras a serem executados;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere o presente artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º. A interessada fica sujeita as demais normas estabelecidas pelo Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 4º. O presente Decreto entrará em vigor da data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Barros Carvalho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/1/1961, Página 562 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 684 Vol. 2 (Publicação Original)