Legislação Informatizada - Decreto nº 49.678, de 31 de Dezembro de 1960 - Publicação Original

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Decreto nº 49.678, de 31 de Dezembro de 1960

Autoriza a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a construir uma linha de transmissão entre o distrito sede do município de Itabirito e a localidade de Saramenha, município de Ouro Prêto, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos termos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

     CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.492 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

     Art. 1º Fica autorizada a Centrais Elétrica de Minas Gerais S.A. a construir, no Estado de Minas Gerais, as seguintes instalações:

     a) uma linha de transmissão entre o distrito sede do município de Itabirito, - no ponto em que a linha de transmissão Nova Lima - Conselheiro Lafaiete corta o referido distrito - e a localidade de Saramenha, município de Ouro Preto.

    b) Uma subestação de derivação, em Itabirito, no ponto definido na alínea anterior.

      § 1º. Estas instalações se destinam ao fornecimento de energia elétrica às zonas e operação da concessionária e ao suprimento de energia a "Alumínio Minas Gerais S.A.".

      § 2º. Qualquer ligação nessas instalação, para consumidores fora das zonas de operação da concessionária, só poderá ser efetuada mediante prévia autorização do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.

      § 3º. As características técnicas das instalações serão fixadas por ocasião da aprovação dos projetos pelo Ministério da Agricultura.

     Art. 2º Caducará o presente título, independente de qualquer ato declaratório se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

      I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da pruplicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamento das obras a serem executadas;
      II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.

      Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo poderão ser prorrogados pelo Ministério da Agricultura.

     Art. 3º A presente autorização fica subordinada às demais determinações do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957.

     Art. 4º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Barros Carvalho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/01/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/1/1961, Página 144 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 653 Vol. 2 (Publicação Original)