Legislação Informatizada - DECRETO Nº 49.661, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1960 - Publicação Original

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DECRETO Nº 49.661, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1960

Autoriza Lindoiano Hotel Fontes Radioativas Ltda. a lavrar água mineral no município de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos termos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

     Art. 1º Fica autorizado Lindoiano Hotel Fontes Rádioativas Ltda., a lavrar água mineral em terrenos de sua propriedade no Bairro Monjolo Velho, distrito de Lindóia, município de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo, numa área de um hectare, vinte e três ares e setenta centiares (1,2370 hectares), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a novecentos e trinta e nove metros (939m), no rumo verdadeiro oitenta e seis graus e cinqüenta e dois minutos noroeste (86º52'NW) da extremidade noroeste (NW) da casa sede da fazenda de Benedito Vilela dos Reis e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cinqüenta e sete metros (57m), três graus e oito minutos sudoeste (3º8'SW); sessenta metros e cinqüenta centímetros (60,50m), dezesseis graus e trinta minutos sudoeste (16º30'SW); cento e treze metros e vinte e cinco centímetros (113,25m), setenta e quatro graus e trinta e cinco minutos noroeste (74º35'NW); oitenta e quatro metros (84m), um grau e quarenta e dois minutos nordeste (1º42'NE); cento e vinte e nove metros (129m), oitenta e nove graus e quarenta e cinco minutos sudeste (89º45'SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

      Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

     Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

     Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

     Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

     Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

     Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Barros Carvalho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/01/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/1/1961, Página 59 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 644 Vol. 2 (Publicação Original)