Legislação Informatizada - Decreto nº 49.633, de 30 de Dezembro de 1960 - Publicação Original
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Decreto nº 49.633, de 30 de Dezembro de 1960
Autoriza Mineração Sulbrasileira S.A. a lavrar fluorita, no município de Tubarão, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos termos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada Mineração Sulbrasileira S.A. a lavrar fluorita, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Bom Jesus, distrito de Armazém, município de Tubarão, Estado de Santa Catarina, numa área de onze hectares vinte e oito ares e quarenta centiares (11,2840 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice no final da poligonal que, a partir da confluência do córrego do Giz no rio Capivari, assim se define, por seus comprimentos e rumos verdadeiros: setecentos e vinte e seis metros (726m), quarenta e cinco graus vinte e dois minutos sudoeste (45º22'SW); duzentos e oitenta e seis metros (286m), vinte e cinco graus e vinte e dois minutos sudoeste (25º22'SW); quinhentos e oitenta e cinco metros (585m), dezoito graus e vinte e dois minutos sudoeste (18º22'SW). A partir dêsse vértice, os lados divergentes do retângulo, assim se define, por seus comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos e vinte metros (620m), quatro graus e dois minutos sudoeste (4º02'SW); cento e oitenta e dois metros (182 m), oitenta e cinco graus e cinqüenta e sete minutos noroeste (85º57'NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art.
6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministérios da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).
Art.
7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Barros Carvalho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/1/1961, Página 139 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 625 Vol. 2 (Publicação Original)