O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o art. 87, item I, da Constituição Federal, e,
CONSIDERANDO que, de acôrdo com
art. 84 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Distrito Federal constitui
uma região autônoma para efeito da aplicação do salário mínimo;
CONSIDERANDO que, funcionou em
Brasília, Distrito Federal, uma Comissão de Salário Mínimo, legalmente
nomeada por portarias ministeriais publicadas no "Diário
Oficial" da União, de 20 de setembro de 1960, embora designada
impropriamente de Sub-Comissão de Salário Mínimo de Brasília;
CONSIDERANDO que a mencionada
Comissão de Salário Mínimo de Brasília, Distrito Federal, por unanimidade
de votos, aprovou a excepcionalidade prevista no § 2º do art. 116 da
Consolidação das Leis do Trabalho;
CONSIDERANDO que, ainda por
unanimidade, foi fixado pela mesma Comissão o salário mínimo de
Cr$9.600,00 (nove mil seiscentos cruzeiros) para o Distrito Federal, o
qual deveria ser dotado "ex vi" do disposto no art. 115 da mencionada
Consolidação das Leis do Trabalho;
CONSIDERANDO que, as entidades
representativas de várias categorias econômicas e profissionais firmaram o
menor salário a ser pago no Distrito Federal em Cr$9.600,00 (nove mil
seiscentos cruzeiros);
DECRETA:
Art. 1º - Fica retificada a
numeração da tabela das regiões de salário mínimo, a que se refere o art.
1º do Decreto nº 49.119-A, de 15 de outubro de 1960, acrescentando-se a
23ª região - Distrito Federal.
Art. 2º - O salário mínimo desta
Região é o constante da tabela anexa.
Art. 3º - O presente decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1960; 139º da Independência e
72º da República.
Juscelino Kubitschek Allyrio Salles Coelho
TABELA A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO Nº 49.595,
DE 28-12-60.
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Sálario Mínimo em Moeda Corrente para o
trabalhador adulto, calculado na base de 30 dias ou 240 horas de
trabalho. |
Porcentagem do Salário Mínimo para efeito
de desconto até a ocorrência de 70% de que trata o art. 82 da
Consolidação das Leis do Trabalho. |
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Mensal |
Diário |
Horário |
Aliment. |
Habitação |
Vestuário |
Higiene |
Transp. |
Cruzeiros |
Porcentagens |
23ª Região: Distrito Federal |
9.600,00 |
320,00 |
40,00 |
50 |
25 |
13 |
F |
6 | |