Legislação Informatizada - Decreto nº 49.595, de 28 de Dezembro de 1960 - Publicação Original

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Decreto nº 49.595, de 28 de Dezembro de 1960

Retifica a numeração das regiões de salário mínimo constantes de decreto 49.119-A, de 15 de outubro de 1960, para acrescentar a de Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal, e,

    CONSIDERANDO que, de acôrdo com art. 84 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Distrito Federal constitui uma região autônoma para efeito da aplicação do salário mínimo;

    CONSIDERANDO que, funcionou em Brasília, Distrito Federal, uma Comissão de Salário Mínimo, legalmente nomeada por portarias ministeriais publicadas no "Diário Oficial" da União, de 20 de setembro de 1960, embora designada impropriamente de Sub-Comissão de Salário Mínimo de Brasília;

    CONSIDERANDO que a mencionada Comissão de Salário Mínimo de Brasília, Distrito Federal, por unanimidade de votos, aprovou a excepcionalidade prevista no § 2º do art. 116 da Consolidação das Leis do Trabalho;

    CONSIDERANDO que, ainda por unanimidade, foi fixado pela mesma Comissão o salário mínimo de Cr$9.600,00 (nove mil seiscentos cruzeiros) para o Distrito Federal, o qual deveria ser dotado "ex vi" do disposto no art. 115 da mencionada Consolidação das Leis do Trabalho;

    CONSIDERANDO que, as entidades representativas de várias categorias econômicas e profissionais firmaram o menor salário a ser pago no Distrito Federal em Cr$9.600,00 (nove mil seiscentos cruzeiros);

DECRETA:

    Art. 1º - Fica retificada a numeração da tabela das regiões de salário mínimo, a que se refere o art. 1º do Decreto nº 49.119-A, de 15 de outubro de 1960, acrescentando-se a 23ª região - Distrito Federal.

    Art. 2º - O salário mínimo desta Região é o constante da tabela anexa.

    Art. 3º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek
Allyrio Salles Coelho

TABELA A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO Nº 49.595, DE 28-12-60.

  Sálario Mínimo em Moeda Corrente para o trabalhador adulto, calculado na base de 30 dias ou 240 horas de trabalho. Porcentagem do Salário Mínimo para efeito de desconto até a ocorrência de 70% de que trata o art. 82 da Consolidação das Leis do Trabalho.
  Mensal Diário Horário Aliment. Habitação Vestuário Higiene Transp.
Cruzeiros Porcentagens
23ª Região: Distrito Federal 9.600,00 320,00 40,00 50 25 13 F 6
 



Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/12/1960


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/1960, Página 16476 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 993 Vol. 8 (Publicação Original)