Legislação Informatizada - Decreto nº 49.401, de 1º de Dezembro de 1960 - Publicação Original
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Decreto nº 49.401, de 1º de Dezembro de 1960
Regula o Recrutamento de Oficiais Médicos Dentistas e Farmacêuticos da Aeronáutica.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição , Decreta: Art. 1º O recrutamento de Oficiais-médicos, dentistas e farmacêuticos para o Corpo de Oficiais da Aeronáutica, far-se-á entre os diplomados em Medicina, Odontologia ou Farmácia, por escolas ou faculdades oficialmente reconhecidas, após selecionados em concurso e conclusão com aproveitamento do Curso Especial de Saúde. Art. 2º O candidato deverá: a) ser brasileiro nato e possuir menores de trinta e dois anos de idade no dia 2 de maio do ano em se realizar o concurso de seleção; b) estar no gozo de tôdos os direitos civis; c) - ser reservista de uma das Fôrças Armadas; d) - ser julgado apto em inspeção de saúde feita por junta médica especial; e) - apresentar declaração de que possui idoneidade moral para o oficialato assinada por dois Oficiais das Fôrças Armadas. Parágrafo único - Para os atuais dentistas civis do Ministério da Aeronáutica a exigência de idade constante da letra "a" dêste artigo passa a ser de 38 (trinta e oito) anos. Art. 3º O candidato selecionado em concurso será matriculado no Curso Especial de Saúde como 2º Tenente estagiário médico, dentista ou farmacêutico, segundo a especialidade, com os Vencimentos e Vantagens dêsse posto, até seu desligamento. Parágrafo único - A matrícula será feita pelo Diretor Geral de Saúde da Aeronáutica. Art. 4º O candidato desligado do Curso por motivo outro que sua conclusão com aproveitamento, retornará à situação que tinha antes da matrícula. Art.; 5º As vagas para o Curso Especial de Saúde serão fixadas, anualmente, pelo Ministro da Aeronáutica por proposta do Estado-Maior da Aeronáutica. Art. 6º O candidato que concluir com aproveitamento o Curso Especial de Saúde será nomeado 1º Tenente-Médico, Dentista ou Farmacêutico, conforme a especialidade e incluído no respectivo quadro segundo a ordem decrescente de merecimento intelectual obtida no curso. § 1º Enquanto não fôr criado o Quadro de Oficiais Dentistas da Aeronáutica, os oficiais dentistas ficarão agregados ao Quadro de Oficiais-Médicos. Art. 7º Aos Suboficiais e Sargentos da Aeronáutica abrangidos pela Lei nº 3.579, de 10 de julho de 1959, ficam assegurados 60% (sessenta por cento) das vagas anualmente existentes no Curso Especial de Saúde nas respectivas especialidades. § 1º Quando o número de Suboficiais e Sargentos exceder ao número de vagas a êles destinadas a preferência para matrícula no Curso Especial de Saúde processar-se-á de acôrdo com o artigo 2º da Lei nº 3.579,.citada. § 2º Os Suboficiais e Sargentos excedentes, mediante seleção em igualdade de condições com os candidatos civis. § 3º Aos candidatos civis habilitados em concurso serão asseguradas as vagas decorrentes da falta de Suboficiais e Sargentos. Art. 8º O preenchimento das vagas de 10 de julho de 1959, deverá ser feito seis meses antes da data marcada para realização do exame de seleção. Art. 9º O Ministro da Aeronáutica baixará Instruções Reguladoras do Concurso de admissão e do funcionamento do Curso Especial de Saúde. Art. 10. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 1º de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/12/1960, Página 15496 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 530 Vol. 8 (Publicação Original)